TJRJ - 0800415-03.2024.8.19.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:29
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:26
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800415-03.2024.8.19.0034 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0800415-03.2024.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00607809 APELANTE: MARIA DE LOURDES DUTRA BARROS ADVOGADO: ROBERTA DO AMARAL DA SILVA OAB/RJ-251616 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais.
A autora sustenta que ingressou no serviço público em 1977 e, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta PASEP, recebeu apenas R$ 992,54.
Alegando ter tido ciência dos desfalques apenas em 10/03/2023, com a entrega dos extratos bancários, ajuizou ação em 27/02/2024.
A sentença reconheceu a prescrição com base no art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial a data do saque.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP: se deve corresponder à data do saque realizado pela autora (1998), ou ao momento posterior em que ela obteve acesso aos extratos (2023).III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou que o prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Na ausência de prova robusta de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido em momento posterior, presume-se que a autora teve conhecimento dos valores disponíveis no momento do saque realizado em 20/02/1998. 6.
A alegação de que apenas em 2023 a autora teve acesso aos extratos não afasta essa presunção, pois à época do saque já lhe era possível obter as informações necessárias para aferir a regularidade dos valores depositados. 7.
A pretensão foi ajuizada apenas em 27/02/2024, quando já expirado o prazo prescricional decenal, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência por prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações que visam o ressarcimento por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.
O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta. 3.
Na ausência de prova de ciência posterior, presume-se que essa ciência ocorre no momento do saque dos valores. 4.
A obtenção tardia de extratos bancários não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de ciência no momento do saque.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09 Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
13/08/2025 08:52
Documento
-
12/08/2025 17:51
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:48
Inclusão em pauta
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:37
Remessa
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21/07/2025 11:05
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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20/07/2025 22:08
Remessa
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20/07/2025 22:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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