TJRJ - 0942329-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de SOCRATES MOREIRA DE AMORIM em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0942329-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES MOREIRA DE AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO LITISCONSORTE: FUNDO PREVIDENCIARIO - FUNPREV, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se integralmente a decisão retro, RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942329-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES MOREIRA DE AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO LITISCONSORTE: FUNDO PREVIDENCIARIO - FUNPREV, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Sócrates Moreira de Amorim em face do Município do Rio de Janeiro, do PREVI-RIO e do FUNPREV, na qual se pleiteia: (i) a revisão da aposentadoria por invalidez com conversão dos proventos proporcionais em integrais, sob alegação de moléstia profissional; (ii) a indenização por licença especial não usufruída; (iii) o cômputo de tempo celetista para fins de aposentadoria estatutária; e (iv) o pagamento de diferenças retroativas decorrentes desses pedidos.
Os réus apresentaram contestação (ID 177085194), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do FUNPREV, além de impugnar integralmente o mérito.
O autor apresentou réplica e se manifestou em provas, refutando as preliminares e reiterando os pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a petição inicial delimita adequadamente os pedidos, identifica a causa de pedir e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Desse modo, não há falar em inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, embora o FUNPREV não tenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência reconhece sua legitimidade passiva em litígios que envolvam concessão ou revisão de benefícios previdenciários de servidores públicos municipais, em especial quando há repercussão financeira direta.
Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento e constituição válidos e regulares do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Julgo saneado o feito.
Com base no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nessa linha, diligências inúteis ou protelatórias devem ser indeferidas.
DEFIRO a produção da prova pericial médica com especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, para apuração da existência de nexo causal entre as atividades laborais e as enfermidades alegadas (CID F41.0 e F43.2), nos termos do art. 464 do CPC.
Nomeio como perito o doutor EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS.
Intime-se o perita, para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC (e-mail [email protected]).
Intimem-se as partes, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA JUSTINO GOMES GENEROSO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:58
Outras Decisões
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03/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0942329-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES MOREIRA DE AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO LITISCONSORTE: FUNDO PREVIDENCIARIO - FUNPREV, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão agravada pelos seu próprios fundamentos.
Aguarde-se, no arquivo, eventual pedido de informações de agravo, bem como o julgamento deste.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:41
Declarada incompetência
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24/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de outros anexos
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23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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