TJRJ - 0833432-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833432-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CRISTINA MADEIRA ARAUJO, VIRGINIA MADEIRA ARAUJO, FLAVIA PEREIRA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Id. 173502838: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu apontando contradição, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento da taxa judiciária.
DECIDO.
A questão ventilada é pertinente ao mérito da sentença embargada, não sendo a via manejada aquela adequada.
Logo, sendo os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, necessário apresentar de forma nítida os vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC, o que não ficou demonstrado na hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios ofertados e, por conseguinte, os REJEITO mantendo a sentença na forma como lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833432-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CRISTINA MADEIRA ARAUJO, VIRGINIA MADEIRA ARAUJO, FLAVIA PEREIRA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO LEILA CRISTINA MADEIRA ARAUJO, VIRGINIA MADEIRA ARAUJO, ROBERTA PEREIRA MOREIRA ARAUJO e VITÓRIA PEREIRA MOREIRA ARAUJO, as duas últimas, menores absolutamente incapazes, representadas pela genitora FLAVIA PEREIRA MOREIRA, propuseram ação sob o procedimento comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Narram serem dependentes do ex-servidor municipal JOSE VIRGILIO EVANGILISTA ARAUJO, falecido em 02/08/2022.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização referente aos 13 (treze) meses de licenças especiais não usufruídas em atividade, no valor total de R$ 123.288,75 (cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Inicial instruída com os documentos de id. 50719668a 50722748.
Decisão de id. 52429406deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 75430702decretou a revelia do réu.
Em provas, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir (id. 75722436), enquanto a parte ré manteve-se inerte (id. 119044831).
Contestação ofertada pelo réu no id. 101765705,juntando documentos de id. 101765706a 101765707.Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa das autoras.
No mérito, argumentou que, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não cabe falar em impedimento à conversão da licença em pecúnia se não for da maneira expressamente prevista na lei.
Afirmou que a indenização deve adotar como parâmetro a última remuneração do autor antes da aposentadoria, sendo excluídas da base de cálculo as verbas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatório.
Destacou a necessidade de compensação de eventuais pagamentos realizados na via administrativa.
Alegou que a condenação deve ser limitada ao teto remuneratório.
Decisão de id. 119600768revogou a anterior no que tange à decretação da revelia.
Réplica de id. 124445081,juntando documentos de id. 124445085.
Não houve pedido de provas (id. 133414453e 134768383).
O MP não oficiou no feito (id. 156271559). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I, CPC. (i) Da ilegitimidade ativa Sustenta o réu a ilegitimidade ativa das autoras, haja vista a legitimidade do espólio, o qual deve ser representado em juízo por seu inventariante, na forma do art. 75, VII do CPC.
Não lhe assiste razão.
Verifica-se da certidão de óbito do ex-servidor, colacionada no id. 50722723, que o falecido não deixou bens nem testamento, de modo que é desnecessária a abertura de inventário.
Ademais, extrai-se do referido documento que o de cujus era casado com LEILA CRISTINA MADEIRA ARAUJO (1ª autora, id. 50722726), além de ter deixado uma filha maior, VIRGINIA MADEIRA ARAUJO (2ª autora, id. 50722731) e duas filhas menores, ROBERTA PEREIRA MOREIRA ARAUJO e VITÓRIA PEREIRA MOREIRA ARAUJO (3ª e 4ª autoras, respectivamente, id. 50719685 e 50719692).
Considerando a desnecessidade de inventário, bem como que todos os herdeiros legítimos do falecido integram o polo ativo, não há que se falar em ilegitimidade, tampouco em irregularidade da representação processual.
A propósito: “0002980-47.2020.8.19.0087 – APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 26/04/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS- PRÊMIO NÃO USUFRUIDAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SERVIDOR FALECIDO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE.
COMPROVADO QUE NÃO USUFRUIU DAS LICENÇAS.
DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONAMENTE E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO ÚLTIMO VENCIMENTO DO SERVIDOR NA ATIVA.
EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
MUNICÍPIO SUCUMBENTE.
VERBETE SUMULAR Nº 145 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Indenização de licenças-prêmio não gozadas.
Possibilidade; 2.
Legitimidade ativa dos filhos do servidor e únicos herdeiros, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8213/91, confere legitimidade aos sucessores, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte; 3.
Comprovação, por meio de certidão emitida pelo Departamento Pessoal da Secretaria de Administração do Município, da existência de períodos de licenças-prêmio não usufruídos; 4.
Reconhecimento do direito dos autores receberem a indenização, por não ter sido conferido, ao seu genitor, no momento oportuno, o direito de gozar tais períodos para atender à necessidade da Administração e por não lhe ser mais possível delas desfrutar em decorrência de seu falecimento; 5.
O entendimento da Corte Superior e desta Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ser possível a conversão de licença -prêmio não gozadas, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva desta e vedação ao enriquecimento ilícito; 6.
Município que deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, a teor da súmula nº 145 deste Tribunal, eis que sucumbente; ressalvada a existência de reciprocidade tributária. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.” Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. (ii) Do mérito As autoras são sucessoras de ex-servidor municipal, falecido em 02/08/2022, o qual acumulou períodos de licenças não gozadas enquanto em atividade.
O recebimento em pecúnia, na hipótese dos autos, constitui uma indenização pelo não exercício do direito à licença, presumindo-se que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público, por absoluta necessidade do serviço.
Nesse sentido, in verbis: “0034528-57.2020.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos da ação cognitiva que servidora pública municipal aposentada move em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, deu pela procedência do pedido para condenar o réu a indenizar períodos de licença-prêmio não usufruídos. 1.
Questão, submetida à sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema n.º 635, do Supremo Tribunal Federal, onde consolidou-se o entendimento de ser devida a conversão em pecúnia de outros direitos de natureza remuneratória não gozados por discricionariedade da administração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. (ARE nº 721.001RG/RJ - Rel.
Min.
Gilmar Mendes ¿ Tribunal Pleno ¿ julg. 28.02.13). 2.
Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento de que é cabível o pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída, inclusive, independentemente de requerimento administrativo. (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18.05.18). 3.
Sentença a que se imprime pequeno reparo, em remessa necessária, apenas no tocante aos consectários legais da condenação, para acrescentar que, com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do débito, bem como a compensação da respectiva mora, passam a ser feitas com base na Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021.” A licença prêmio é direito do servidor público municipal, nos termos do artigo 110, da Lei nº 94, de 1979, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
Desse modo, não gozando o direito na ativa, deve-se conferir a possibilidade de conversão em pecúnia após a aposentadoria ou o óbito, sobretudo pela vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A conversão em pecúnia é consectário lógico da previsão do sobredito artigo, descabendo a alegação de nulidade por falta de amparo legal.
Ademais, o STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral no mesmo sentido: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
ARE 721001 RG/RJ Tribunal Pleno Relator Ministro Gilmar Mendes Julgamento: 28/02/2013.” Nesse contexto, a declaração de id. 50722735 demonstra que a parte autora não usufruiu de 13 (treze) meses a título de licença especial, bem como que faleceu em 02/08/2022, quando ainda se encontrava na ativa.
Quanto à base de cálculo da indenização, deve ser considerada a última remuneração do servidor antes de sua aposentadoria, excluídas as verbas indenizatórias.
Nesse aspecto, analisando o contracheque de id. 50722744 (fl. 2), da competência de julho/2022, à luz do princípio da congruência, tem-se vencimento básico, triênios, VANT ART 16 L511/84, GR SIST AS SOCIAL L3343/01, GRAT CAPACITACAO LEI 3789 e abono permanência como verbas de natureza remuneratória, cujo somatório atinge o importe de R$ 9.483,75, que, multiplicado pelo número de meses (13), alcança-se o montante de R$ 123.288,75 a título de licenças especiais não usufruídas.
No que tange ao abono permanência, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem entendido pela natureza remuneratória da parcela, filiando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Confira-se: “0119282-58.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO.
INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ABONO PERMANÊNCIA.
Ação indenizatória para condenar o Réu a pagar ao Autor licenças-prêmio não gozadas.
O valor da indenização referente a licenças prêmios não gozadas corresponde à totalidade da remuneração, excluídas as verbas de natureza transitória e indenizatória.
O abono permanência integra a base de cálculo da licença prêmio, considerando sua natureza remuneratória.
Orientação da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.” “0042140-46.2020.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 11/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR Direito Administrativo.
Estado do Rio de Janeiro.
Servidor público aposentado.
Ressarcimento por férias e licenças prêmio não gozadas.
Férias computadas em dobro quando da aposentadoria não dão causa à indenização pretendida.
Licenças-prêmio não gozadas devem ser indenizadas.
Entendimento sedimento na jurisprudência do STJ.
Deve ser mantido o valor do abono permanência no cálculo do valor da indenização por licença prêmio não usufruída.
Parcela que não seria excluída de seu vencimento, se estivesse em atividade.
Precedentes do STJ.
Consectários legais.
Juros moratórios e correção monetária aplicados em conformidade com base no entendimento consolidado no Tema nº. 905 do STJ, observada a natureza do crédito, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional que promoveu alteração do regime jurídico dos juros e da correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, impondo a aplicação exclusiva da SELIC para todos os casos, não importando a natureza do crédito em discussão.
Recurso a que se dá parcial provimento.” “0077036-52.2019.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 19/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Administrativo.
Ação de Cobrança.
Servidor Público Aposentado.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Licença prêmio não gozada e nem computada como tempo de serviço.
Conversão em pecúnia.
Procedência do pedido.
Recurso do autor, pretendendo a inclusão do abono permanência na base de cálculo da indenização e a não aplicação do teto constitucional.
Recurso do Município, objetivando a aplicação do teto constitucional e a inversão do ônus da sucumbência.
Possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor em atividade.
Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Abono de Permanência que tem natureza remuneratória.
Verba a que faria jus o servidor se tivesse gozado a licença-prêmio quando em atividade e que deve integrar a base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Precedente do STJ.
Base de cálculo da indenização que deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria.
Art. 37, XI, da CF que prevê teto remuneratório.
Remuneração do servidor que está limitada ao teto constitucional e que deve servir como parâmetro para cálculo das verbas indenizatórias pretendidas.
Precedentes desta Corte.
Autor que restou sucumbente apenas em relação à pretensão de não incidência do teto constitucional na base de cálculo da indenização.
Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” Por fim, a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas consubstancia verba de caráter indenizatório não constituindo, portanto, fato gerador de imposto de renda, à luz do pacífico entendimento do STJ: ''Súmula nº 136, STJ - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.'' Também não incide contribuição previdenciária, diante da ausência de caráter remuneratório.
Diante do exposto, afasto a única preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para condenar o Réu ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não gozadas pelo ex-servidor enquanto em atividade, na forma da declaração de id. 50722735, no montante de R$ 123.288,75 (cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), considerando o valor da última remuneração do servidor quando em atividade, excluindo-se as verbas indenizatórias, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa à data da aposentadoria, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registro que na indenização não incidirá descontos de IRPF e contribuição previdenciária.
Sem custas ante a isenção legal, condenando o MRJ ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
27/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:50
Outras Decisões
-
17/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 15:42
Decretada a revelia
-
14/08/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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