TJRJ - 0817054-77.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:19
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817054-77.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817054-77.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00304676 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: GISELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS NEVES DA SILVA OAB/RJ-220962 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE TRATAMENTO REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo plano de saúde Réu contra a sentença de parcial procedência que o condenou a reembolsar os valores despendidos pela Demandante e a compensar os danos morais sofridos.
Para a reforma da sentença, reedita, ipsis litteris, os argumentos apresentados na contestação, defendendo o descabimento do reembolso e a inexistência de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante cediço, o recurso não comporta o mero pedido de revisão da lide, devendo haver o efetivo combate pelo Recorrente dos argumentos utilizados na sentença como ratio decidendi (ônus da impugnação especificada).4.
Trata-se, aqui, de interpretação lógico-sistemática do regramento processual, extraída dos arts. 932, III, 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, do CPC.5.
Assim, a fundamentação recursal deve apresentar "a exposição do fato e do direito", bem como "as razões do pedido de reforma" que autorizem "o pedido de nova decisão" (art. 1.010, II, III e IV, do CPC), cabendo ao Relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC).6.
Na hipótese, ao se limitar a reeditar a defesa apresentada em sua contestação, a Recorrente falhou de combater a contento os fundamentos que afastaram sua argumentação, traduzindo, pois, inconformismo infundado da parte com a decisão, não ensejando, assim, o reexame da matéria e a prolação de novo julgamento acerca da controvérsia, conforme entendimento do STJ.7.
Destarte, impende-se reconhecer a violação ao Princípio da Dialeticidade, com o consequente não conhecimento do recurso e a a majoração dos honorários devidos pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESES8.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "A reedição dos argumentos da contestação, já analisados na sentença, sem o efetivo combate dos fundamentos desta, não se presta a justificar o pedido de reexame da matéria, por violação ao Princípio da Dialeticidade"._____________Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.361.717, rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 12/03/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.735.914, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 07/08/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
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22/05/2025 13:00
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 183.
APELAÇÃO 0817054-77.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817054-77.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00304676 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: GISELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS NEVES DA SILVA OAB/RJ-220962 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 17:18
Inclusão em pauta
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29/04/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:11
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 14:18
Remessa
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14/04/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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