TJRJ - 0826595-25.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826595-25.2024.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA APARECIDA BRAZ RÉU: RODRIGO FIRMINO DE MEDEIROS Id. 183995421: A obrigação pelo recolhimento das custas decorre de expressa previsão legal contida no art. 90 do CPC, segundo o qual: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesase os honorários serão pagos pela parte que desistiu,renunciou ou reconheceu.”.
O a fato de o pedido ser anterior à citação só tem relevância para fins de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Além disso, a sentença em questão já transitou em julgado, conforme certificado no id. 187403076.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
No mais, cumpra-se o já determinado no id. 176638191.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:06
Outras Decisões
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24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA BRAZ - CPF: *07.***.*14-23 (AUTOR).
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03/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2) Ao autor deverá juntar aos autos o extrato de todas as contas bancárias de sua titularidade, devendo informar os dados das eventuais outras contas que tenham sido encerradas nos últimos 5 anos, sob pena de litigância de má-fé em caso de omissão.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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