TJRJ - 0800289-03.2023.8.19.0255
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 16:04
Baixa Definitiva
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27/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800289-03.2023.8.19.0255 IMPETRANTE: RENATO MASSARI DE ARAUJO JUNIOR IMPETRADOS: ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS COPACABANA E UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) Trata-se de mandado de segurança proposto por RENATO MASSARI DE ARAUJO JUNIOR, representada por Michele Mariano De Bello de Araujo, em face da ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS COPACABANA, alegando que a entidade se recusa a efetuar a matrícula da impetrante em seu curso supletivo uma vez que possui menos de 18 anos.
Por outro lado, o adolescente tomou conhecimento no dia 9/2/2023 que foi aprovado no vestibular de graduação em Engenharia Elétrica da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) em 77º lugar, sendo exigido pela instituição a declaração de conclusão do 3º ano do ensino médio para que efetue a matrícula da mesma em seu curso de graduação.
A inicial no ID45887364 foi instruída com os documentos no ID45887373, ID45887378, ID45887380, ID45887391, ID45888051e ID45888053.
Decisão no ID46091904 concedendo liminar, determinando a matrícula da adolescente no supletivo da ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS COPACABANA, bem como a realização da matrícula da adolescente na UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ), no curso em que foi aprovada.
Decisão declinando a competência para a 3ª VIJI no ID48240096.
Contestação da Procuradoria geral da UERJ no ID48360845 com documentos no ID 48361702 pela improcedência do pedido, posto que a adolescente tinha ciência de que o certificado de conclusão do ensino médio era necessário da efetivação da matrícula.
Contestação da Procuradoria Geral do Estado pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS COPACABANAno ID59529688 pela improcedência do pedido, posto que a adolescente tinha ciência de que o certificado de conclusão do ensino médio era necessário da efetivação da matrícula.
Petição do autor no ID74278414 com documentos no ID74278426, ID74278430 e ID74278443 informando que o autor já concluiu o ensino médio e já está cursando o curso em que foi aprovado na UERJ, requerendo a procedência do pedido autoral.
Alegações finais do autor no ID111617212, pela procedência do pedido.
Petição do autor no ID121761441 com documentos no ID121761445 informando que que a ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS COPACABANA ainda não entregou ao autor o histórico do ensino médio e nem a declaração de conclusão do curso.
Promoção do MP no ID142282099 informando que não atua mais no processo em razão do autor ter atingido a maioridade.
Relatados.
Decido.
As exigências legais foram atendidas, tendo o processo regular tramitação.
Na hipótese dos autos em epígrafe foi proferida liminar para a matrícula da adolescente no supletivo da ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS COPACABANA, bem como a matrícula na UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ), a fim de que a impetrante RENATO MASSARI DE ARAUJO JUNIOR pudesse, terminar o ensino médio na modalidade supletivo e, concomitantemente, frequentasse a graduação em Engenharia Elétrica na UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ).
Atualmente, foi firmada tese pelo E.
STJ no Tema Repetitivo 1.127 no sentido de que "é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Entretanto, anteriormente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Súmula 284) vinha entendendo que a obtenção da aprovação em vestibular para matrícula em instituição de ensino superior mitiga os requisitos tanto de conclusão prévia do ensino médio, podendo esta ser abreviada pela realização de curso supletivo ou realizada de forma concomitante com os estudos no ensino superior, quanto de idade mínima de 18 (dezoito anos) para a realização do referido supletivo, sendo certo que, com o deferimento da tutela de urgência em 14/2/2023, o autor terminou o 2ª grau no curso supletivo e iniciou a sua graduação em Engenharia Elétrica na UERJ, havendo, portanto, a necessidade de modulação da presente sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC e torno definitiva a decisão liminar deferida nos autos, bem como todos os seus efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DO, através de seus patronos.
Deixo de condenar em honorários advocatícios face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, deixando ainda de condenar em custas face o disposto no artigo 141, parágrafo 2º do ECA.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
26/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 15:38
Declarada incompetência
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27/02/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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