TJRJ - 0826390-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:31
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826390-93.2024.8.19.0206 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUREMA FRANCISCA MENDONCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S A 1 - Defiro JG. 2 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova que é cliente do plano de saúde réu e está adimplente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria situação fática, vez que se trata de plano de saúde, serviço de natureza essencial, de modo que está presente a necessidade do tratamento, nos moldes requeridos na exordial, conforme comprovante de extrato de despesas médicas de ID. 157336570.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a ré reestabeleça o plano de saúde da autora, nas exatas condições vigentes: SAUDE TOP QUARTO, cartão nacional de saúde; 704207211402089, número da carteirinha 952480002969005, matrícula Sistel: 1018205-01, inclusive fornecer e autorizar todos os atos para a continuação do tratamento de quimioterapia da autora, EM ESPECIAL A PRÓXIMA MARCADA PARA O DIA 22/11/2024, de preferência no hospital Nossa Senhora do Carmo, Rua Jaguaruna, 105, Campo Grande, RJ, ou em hospitais credenciados próximos à residência do autor, no prazo de 12 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 15.000,00. 3 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intime-se para cumprir a medida determinada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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