TJRJ - 0807992-07.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILA GLEICE DOS SANTOS ROCHA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CAMILA GLEICE DOS SANTOS ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial movida por CAMILA GLEICE DOS SANTOS ROCHA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Após inúmeras tentativas de execução em face da mesma ré em dezenas de processos que tramitam perante este Juízo foi proferido despacho, a fim de que a parte autora informasse se desejava a extração de certidão de crédito com a consequente extinção da execução, nos termos dos Enunciados nº 13.6 e 13.1.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008.
A parte autora, por sua vez, aduziu que, observando o boleto gerado para pagamento indicando como beneficiária a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, uma holding financeira responsável pelo recebimento dos valores, a mesma deve ser incluída no pólo passivo, tendo em vista que a primeira ré utiliza de seus serviços em uma espécie de laranja para burlar e ludibriar a fim de esquivar-se da fase de execução dos inúmeros processos que tem contra ela, devendo ser realizada penhora em face da mesma.
Primeiramente, vale destacar que, no despacho proferido por este Juízo, foi esclarecido que foram determinadas penhoras de crédito da empresa ré junto às empresas intermediadoras de pagamento ZOOP e ADYEN, sem qualquer êxito.
Inviável a inclusão no pólo passivo da mencionada empresa na presente fase do processo, uma vez que a mesma não fez parte e nem tomou ciência do processo em sua fase de conhecimento.
Da mesma forma, a inclusão da referida empresa nesse momento somente seria possível caso houvesse indícios de que a ré/executada e a aludida empresa fizessem parte do mesmo grupo econômico, o que não restou demonstrado em nenhum momento, sendo certo, ainda, que referido pedido somente seria possível caso houvesse pedido de sua desconsideração da personalidade jurídica, com indícios mínimos do alegado, o que também não ocorreu.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, uma vez que a diligência solicitada se mostra completamente ineficaz para garantia do pagamento do débito.
Conforme mencionado no despacho proferido, várias diligências foram efetuadas para tentar satisfazer o crédito de centenas de exequentes em face do mesmo executado, inclusive tentativas de penhoras via SISBAJUD e TEIMOSINHAS recentes.
Contudo, todas foram negativas sendo frustradas a satisfação dos créditos.
Dispõe o Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ nº 23/2008: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, §4º, da Lei n° 9.099/95)." Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I -
06/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento do valor apresentado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). -
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 10:19
Processo Reativado
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17/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:19
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILA GLEICE DOS SANTOS ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/06/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 23:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 23:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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22/05/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 14:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/05/2024 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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08/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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