TJRJ - 0097737-61.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097737-61.2024.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0097737-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00582463 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA MALVAZIO SIMÕES CARDOSO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LEMOS OAB/RJ-019297 ADVOGADO: RONALDO RAMOS LEMOS OAB/RJ-153187 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0097737-61.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: PATRÍCIA MALVAZIO SIMÕES CARDOSO DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 113-126, e extraordinário, fls. 128-140, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e 105, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 80-82 e 102-105, assim ementados: "Agravo interno no agravo de instrumento.
Ação de desapropriação.
Decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição levantada pelo ente público municipal, com relação ao direito de levantamento do valor depositado judicialmente para fins de imissão na posse.
Inexistência de prescrição da pretensão executiva.
Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que não se aplica na hipótese dos autos.
Recurso improvido.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno." "Embargos Declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas.
Impossibilidade da parte utilizar os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal.
Recurso improvido." Inconformado, em seu recurso especial, alega violação aos artigos 1º, 2º e 5º do Decreto nº 20.910/1932, 189 e 1.238 do Código Civil, 4º, 5º, 6º, 489, §1º, 535, VI, 924, V, e 1.022, II do CPC.
Defende, em síntese, a possibilidade de levantamento pelo ente expropriante dos valores depósitos em desapropriação e não requeridos pelo particular em razão de prolongada inércia, com a consequente ocorrência da prescrição.
Em seu recurso extraordinário, aponta a inobservância dos artigos 1º, 5º, XXIII, 37, § 5º e 100 da CRFB, reprisando as razões de seu recurso especial.
Contrarrazões, fls. 151-161. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Município ora recorrente em face de decisão proferida nos autos da ação de desapropriação, que indeferiu o pedido de levantamento pelo recorrente da verba indenizatória depositada em caráter definitivo em favor da recorrida, em razão da desapropriação de seu imóvel, mediante a alegação de prescrição da pretensão executiva.
A decisão foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não se aplica no caso dos autos. É importante registrar que se o expropriado, ou seus herdeiros, desejarem receber o valor depositado, não necessitarão executar o julgado, mas tão somente requerer o levantamento de tal quantia, colocada à disposição do juízo de primeiro grau. 5.
Conforme enfatizado com precisão pela Procuradoria de Justiça, não se pode falar em inércia da expropriada em levantar a quantia depositada, pois "o valor da indenização foi integralmente pago pelo Município e se encontra à disposição do Juízo, em mãos de um depositário, para pagamento quando cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41.
Nessa esteira, a obrigação do expropriante foi integralmente cumprida e o valor depositado foi incorporado ao patrimônio da expropriada, sendo descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória". (...)" (Fls. 81) I.
Do Recurso Especial O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que deixou de reconhecer a prescrição no caso concreto posto que a quantia já foi integralmente depositada e, por isso, ser inaplicável o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por desapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária.
Na sentença a ação foi extinta com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial dos particulares e, nesta parte, negou provimento.
II - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.277-1.302).
Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.627/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição, à incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e ao valor dos honorários advocatícios demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.334.197/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)" II.
Do Recurso Extraordinário O recurso não terá trânsito.
Da análise das razões recursais, nota-se que o recorrente, ao impugnar o acórdão que deixou de reconhecer a prescrição no caso concreto posto que a quantia já foi integralmente depositada e, por isso, ser inaplicável o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda,, pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Confira-se: "ARE 1029077 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 03/03/2017 Publicação: 09/03/2017 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08/03/2017 PUBLIC 09/03/2017 Partes RECTE.(S) : USINA TRAPICHE S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIELLA MEDEIROS REGO RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S): CIA AGRO PASTORIL DO SIRINHAEM Decisão Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. 1- A teor do entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a conversão da renda em favor da União do depósito realizado pelo contribuinte para suspensão da exigibilidade do crédito tributário se, por qualquer motivo, resultar sem êxito a sua pretensão. 2- Com o acolhimento parcial da tese autoral, os valores depositados passaram a ser da titularidade da União e da Impetrante, não cabendo mais qualquer discussão quanto a esse particular, sendo certo que eventual inércia por parte do ente público não conduz à prescrição reclamada, porquanto 'a efetivação dos depósitos equivale ao reconhecimento da constituição do crédito tributário, sujeita a condição, inexistindo necessidade de o Fisco proceder ao lançamento tributário, uma vez que os respectivos depósitos já identificaram essa obrigação tributária pendente de solução judicial, o que se traduzirá no próprio reconhecimento do débito tributário em casa de insucesso em juízo.' (TRF2ª, 4ª T., AGTR 161457, rel.
Des.
Federal Luiz Antônio Soares, E-DJF2R 24/05/2010, p.130). 3- A se acolher a prescrição do seu direito de postular a conversão em renda fatalmente fulminaria a postulação autoral, porquanto os mesmos 15 anos que o contribuinte alega que a FN passou sem pedir a conversão em renda, também fluíram em desfavor do contribuinte, que não providenciou o levantamento das diferenças que lhe são devidas, conforme bem apanhado pela recorrida, 4- Agravo de Instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado." (eDOC 2, p.36) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem violou o princípio da isonomia ao julgar improcedente o pedido da agravante de levantar, ao menos, 75% dos valores depositados. (eDOC 2, p. 176) Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ocorreu a prescrição do direito da União de converter o depósito judicial em renda.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: "Com o acolhimento parcial da tese autoral, os valores depositados passaram a ser da titularidade da União e da Impetrante, não cabendo mais qualquer discussão quanto a esse particular, sendo certo que eventual inércia por parte do ente público não conduz à prescrição reclamada, porquanto a efetivação dos depósitos equivale ao reconhecimento da constituição do crédito tributário, sujeita a condição, inexistindo necessidade de o Fisco proceder ao lançamento tributário, uma vez que os respectivos depósitos já identificaram essa obrigação tributária pendente de solução judicial, o que se traduzirá no próprio reconhecimento do débito tributário em casa de insucesso em juízo". (eDOC 2, p. 33-34).
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESGATE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371.
TEMA 660.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(RE-AgR 738.171, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESGATE.
LEI 11.941/2009.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
Precedentes.
II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."(RE-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.6.2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2017.
Ministro Gilmar Mendes Relator À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097737-61.2024.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0097737-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00582463 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA MALVAZIO SIMÕES CARDOSO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LEMOS OAB/RJ-019297 ADVOGADO: RONALDO RAMOS LEMOS OAB/RJ-153187 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
08/07/2025 13:13
Remessa
-
26/05/2025 19:20
Confirmada
-
19/05/2025 12:39
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097737-61.2024.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0203128-56.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078312 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PATRICIA MALVAZIO SIMÕES CARDOSO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LEMOS OAB/RJ-019297 ADVOGADO: RONALDO RAMOS LEMOS OAB/RJ-153187 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos Declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas.
Impossibilidade da parte utilizar os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal.
Recurso improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 16:39
Documento
-
14/05/2025 14:23
Conclusão
-
14/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 14:12
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 15:11
Pedido de inclusão
-
09/04/2025 14:23
Conclusão
-
09/04/2025 14:22
Documento
-
24/03/2025 11:58
Confirmada
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 16:29
Documento
-
18/03/2025 15:41
Conclusão
-
18/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
10/03/2025 13:56
Confirmada
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 14:11
Pedido de inclusão
-
19/02/2025 12:18
Conclusão
-
19/02/2025 12:13
Documento
-
18/02/2025 17:38
Confirmada
-
08/01/2025 11:25
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097737-61.2024.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0203128-56.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078312 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PATRICIA MALVAZIO SIMÕES CARDOSO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LEMOS OAB/RJ-019297 ADVOGADO: RONALDO RAMOS LEMOS OAB/RJ-153187 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de instrumento.
Ação de desapropriação.
Decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição levantada pelo ente público municipal, com relação ao direito de levantamento do valor depositado judicialmente para fins de imissão na posse.
Inexistência de prescrição da pretensão executiva.
Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que não se aplica na hipótese dos autos.
Recurso improvido. -
18/12/2024 18:02
Não-Provimento
-
18/12/2024 11:45
Conclusão
-
11/12/2024 14:26
Confirmada
-
03/12/2024 11:44
Confirmada
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 14:05
Mero expediente
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097737-61.2024.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0203128-56.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078312 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PATRICIA MALVAZIO SIMÕES CARDOSO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LEMOS OAB/RJ-019297 ADVOGADO: RONALDO RAMOS LEMOS OAB/RJ-153187 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES -
25/11/2024 16:57
Conclusão
-
25/11/2024 16:30
Distribuição
-
25/11/2024 14:12
Remessa
-
25/11/2024 14:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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