TJRJ - 0843815-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELE DUARTE DE MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0843815-45.2024.8.19.0203 - Distribuído em27/11/2024 10:06:41 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES Réu: RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
CERTIDÃO 1 - Juntei aos autos ( id 193113346 ) MALOTE DIGITAL oriundo da 6ª Câmara de Direito Privado COMUNICANDO O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO negando provimento ao agravo interposto pela parte ré em face da decisão do id 158594124 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas em 15 dias , justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:58
Juntada de acórdão
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELE DUARTE DE MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843815-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro JG.
Mister se faz à demonstração do comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional, esta expressa pela identidade do adimplemento, além da relevância das alegações ínsitas ao direito veiculado, sendo certo, neste diapasão, que, em última análise, buscamos demonstrar a verossimilhança e o receio de dano concreto, sendo necessário, portanto, a demonstração, ainda que de forma sumária, da probabilidade do direito, advertindo-se, no entanto, que o receio e dano concreto é evidente, pois envolve a saúde da requerente, cuja proteção alcança as raias constitucionais.
Ao compulsarmos os autos constatamos de forma inequívoca que o paciente encontra-se com indicação do exame de painel genético, conforme id 158572579 como essencial para melhor diagnóstico.
Nesse passo, tratando-se de paciente com debilidade grave, a qual lhe impossibilita a manutenção de sua qualidade de vida e lhe afeta de modo direto suas atribuições pessoais, tenho como presente a verossimilhança decantada para a concessão da tutela.
Demais disso, o próprio direito a saúde invoca o risco da demora na providencia judicial, o que denota a probabilidade do dano concreto; afirmando-se, assim, o preenchimento dos elementos que autorizam a antecipação dos efeitos da sentença.
Bem por isso, concedo a tutela requerida no sentido de determinar que a ré autorize, em até 3 dias úteis, a realização do procedimento indicado, com os meios médicos necessários a sua eficácia, dentro de sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$25.000,00, caso o comando não seja atendido, Intime-se/Cite-se pelo OJA de plantão.
Prazo de resposta de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
27/11/2024 13:37
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821009-77.2024.8.19.0021
Marileia Souza Camara
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 21:54
Processo nº 0808601-48.2023.8.19.0002
Paulo Cezar da Costa Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo Reis Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 21:07
Processo nº 0811588-52.2022.8.19.0209
Mc Fachada Engenharia e Construcoes LTDA
Damiao Henrique de Carvalho Rocha
Advogado: Rodolfo Paes de Andrade Borzone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 16:18
Processo nº 0802195-37.2023.8.19.0058
Joelma Alves da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 15:46
Processo nº 0801397-61.2024.8.19.0084
Sugar Shoes Industria de Calcados LTDA.
Leonardo Vieira da Silva Lamoglia 092184...
Advogado: Joao Carlos Dau Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 14:10