TJRJ - 0807178-38.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de SKYFISH EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SKYFISH EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807178-38.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 EXECUTADO: SKYFISH EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em face de SKYFISH EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil não faça distinção entre pessoas físicas e jurídicas, o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, conforme assente entendimento jurisprudencial deste e.
TJRJ, depende de prova da sua hipossuficiência. É dizer: não basta a mera declaração de escassez econômica.
Cumpre à pessoa jurídica comprovar por documentos idôneos que não possui meios de arcar com as despesas do processo, de modo que a sua exigibilidade implicaria em impedimento de acesso ao Poder Judiciário (art. 99, §3º do CPC).
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
Recurso assestado contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça A lei nº 1060/50 não faz distinção entre pessoa natural e jurídica para efeito do deferimento do benefício.
O que se exige é a configuração do estado de hipossuficiência.
Assim, a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
Realmente, os documentos não se mostram hábeis para configurar a hipossuficiência da pessoa jurídica, que, in casu, deve ser provada.
A simples existência de déficit contábil, não é suficiente.
Recurso manifestamente improcedente". (0070482-51.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 18/12/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) No caso dos autos, a pessoa jurídica RÉ não comprovou o seu estado de hipossuficiência, limitando-se a declará-lo.
Forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE RÉ. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertida a seguinte questão de fato: (a) a existência de encargos contratuais cujo reconhecimento de invalidade se pleiteia; Para decisão da causa é relevante a seguinte questão de direito de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a validade das cláusulas cuja revisão se pleiteia. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SKYFISH EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:48
Juntada de carta
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25/03/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0807178-38.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Advogado(s) do reclamante: THIAGO STANZANI FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO STANZANI FONSECA EXECUTADO: SKYFISH EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:07
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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