TJRJ - 0831184-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831184-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S A RÉU: CONSORCIO RIO PARKING CARIOCA SUHAI SEGUROS S.A, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação reivindicatória em face de CONSORCIO RIO PARKING CARIOCA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a motocicleta BMW/G310 GS, Ano/Modelo 2022/2022, Cor: PRETA, Placas: RKS7B25, RENAVAM *13.***.*20-97, CHASSI 99Z0G3008NZ907897, foi adquirida pela Requerente após pagamento da indenização ao segurado (a) pelo sinistro de roubado, sub-rogando-se, por consequente, no direito de propriedade do bem em questão.
Aduz que a motocicleta foi objeto de crime de roubo em Duque de Caxias/RJ no dia 26/03/2023, conforme consta no Boletim de Ocorrência B.O nº 060-02176/2023, registrado pela 60ª Delegacia de Polícia.
Narra que, após a motocicleta ser localizada e apreendida, foi encaminhada para o Pátio de apreensões da Ré pela Autoridade Policial, permanecendo lá até os dias atuais.
Afirma que, ao ter conhecimento da apreensão e localização da motocicleta, solicitou ao seu representante legal que comparecesse ao pátio da Requerida para retirada da motocicleta, porém o responsável condicionou a entrega do veículo ao pagamento das despesas de diárias.
Argumenta que, como se trata de um veículo recuperado de furto, entende que não são devidos os valores cobrados, pois o envio e a contratação dos serviços prestados foram efetuados pela Autoridade Policial e não pela Requerente.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata liberação do bem, com confirmação ao final, pugnando, ainda, pela condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 140378984/140381453.
Decisão de índex 157704476 indeferindo a liminar pleiteada.
Contestação de índex 184608030, acompanhada dos documentos de índex 184608040/184612539, na qual o Réu alega, em síntese, que foi contratado pelo DETRO/RJ para administrar e custodiar veículos apreendidos e organizar leilões públicos, agindo como mera executora das determinações administrativas da autarquia estadual.
Aduz que enviou notificação para o proprietário e ao agente fiduciante para retirarem o veículo do pátio, conforme determina a RESOLUÇÃO nº 755 DA SEPOL/RJ, entretanto, eles não foram retirar o veículo no prazo determinado.
Afirma que a seguradora se dirigiu ao pátio quase um ano depois para retirar o veículo e se recusou a pagar o valor das diárias, sob o argumento de que seria isenta de cobrança.
Argumenta que a cobrança de taxas de guarda e estadia, no caso de veículos recuperados de roubo, está diretamente vinculada à prestação de serviços de segurança e gestão de veículos em depósito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 194243127.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, a autora é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, consoante se extrai da documentação que acompanha a inicial, especialmente os de índex 140378998/140381451.
Diante da comprovação da propriedade do imóvel pela Autora, caberia ao Réu, para obstar o pedido reivindicatório, a prova de uma das causas impeditivas, extintivas ou modificativas da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A contestação apresentaa argumentação de que, devidamente notificada para retirar o veículo das dependências do Réu, aautora manteve-se inerte, de modo que os serviços de guarda e estadia do bem foram prestados por longo período de tempo, tornando devida a contraprestação por parte da proprietária.
A alegação da ré, todavia, não poderá de nenhuma forma ser colhida, pois os telegramas juntados em índex 184611760/184611766 estão desacompanhados do conteúdo das mensagens enviadas, não se prestando, assim, a comprovar que a Autora foi devidamente qualificada para retirar a motocicleta no prazo legal.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO DE MOTOCICLETA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEVIDAMENTE LAVRADO NA DELEGACIA PELO AUTOR.
VEÍCULO ROUBADO APREENDIDO E ENCAMINHADO AO PÁTIO LEGAL MUNICIPAL SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO AUTOR.
INDEVIDAS COBRANÇAS DE TAXAS, DIÁRIAS, INFRAÇÕES, PARA RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECRETOU A NULIDADE DA COBRANÇA, DETERMINOU A RETIRA DO VEÍCULO SEM ÔNUS AO AUTOR E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DOS RÉUS.
AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA CONTRATADA QUE PRETENDEM SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE.
DETRAN E ERJ QUE AFIRMAM NÃO TER COMETIDO ATO ILÍCITO.
SEQUÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS QUE GERARAM SOLIDARIAMENTE O DEVER DE INDENIZAR AO AUTOR PELA NÃO COMUNICAÇÃO DO ROUBO, ENCAMINHAMENTO INDEVIDO AO PÁTIO LEGAL, RECEBIMENTO DO VEÍCULO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA INJUSTIFICADO NO PÁTIO LEGAL, COBRANÇAS INDEVIDA DE TAXAS, INFRAÇÕES E DIÁRIAS DA MOTOCICLETA.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MANTÉM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTE TJERJ.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0013316-30.2019.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 02/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Portanto, deverá ser acolhido o pleito autoral para que seja determinada a liberação imediata do bem sem o pagamento de quaisquer taxas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para determinar a entrega imediata da motocicleta BMW/G310 GS, Ano/Modelo 2022/2022, Cor: PRETA, Placas: RKS7B25, RENAVAM *13.***.*20-97, CHASSI 99Z0G3008NZ907897 à parte autora, sob pena de cominação de multa a ser fixada por este juízo.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIO TIZZANI em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO TIZZANI em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831184-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S A RÉU: CONSORCIO RIO PARKING CARIOCA Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO TIZZANI em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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