TJRJ - 0825971-61.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALMEIDA DIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825971-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ASCENDINO DA SILVA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Sabrina Ascendino da Silva Rocha em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes, por débitos relativos a unidade consumidora da qual não é titular e com a qual jamais contratou.
Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em sede de antecipação de tutela, a declaração de inexistência de todos os débitos com a abstenção de cobranças e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 158913162.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 164209475, aduzindo, em síntese, preliminarmente a ausência de interesse de agir e no mérito, a legalidade das cobranças; a existência de vínculo decorrente de cadastro no sistema herdado da CEDAE; a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos a ensejar reparação moral.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 164518450.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Incialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, uma vez que a questão ora apresentada não foi resolvida extrajudicialmente, presente estando o interesse da autora.
No mérito, em virtude da relação contratual entre as partes, que consiste na prestação de serviço essencial de fornecimento de água, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre as obrigações e direitos das partes em relações de consumo.
Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o autor é consumidor final e a ré é fornecedora de serviço, sendo, portanto, aplicável o regime de responsabilidade objetiva à concessionária.
Analisando os autos, verifica-se que a ré não juntou qualquer contrato ou documento que comprove a relação jurídica com a autora, tampouco autorização para utilização de seu CPF na contratação do serviço.
A concessionária limitou-se a alegar que herdou os dados da antiga prestadora e que os serviços foram disponibilizados à unidade consumidora, presumindo, por consequência, a legitimidade da cobrança.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tarifas de serviço essencial depende da comprovação de vínculo jurídico entre o titular da dívida e a concessionária, sendo insuficiente a simples presunção de débito pelo fornecimento a determinado imóvel.
Ademais, o fornecimento sem hidrômetro ou contrato formal não se sobrepõe à necessidade de demonstração do consentimento da parte.
Insta salientar também que a omissão da ré em verificar a titularidade correta no momento da instalação configura falha na prestação do serviço, sendo de rigor a declaração de inexistência dos débitos vinculados ao hidrômetro instalado na matrícula nº 403085801 em nome da autora, devendo a ré se abster de efetuar as respectivas cobranças em trinta dias a contar da presente data, sob pena de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, bem como ser excluída a negativa feita, devendo ser oficiado os órgãos para tal.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros, o período de negativação e a demora de sete meses para a propositura da presente ação, o que demonstra que o dano não foi tão extenso, reputo como justa a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) declarar inexistente os débitos vinculados à matrícula nº 403085801 em nome da autora, devendo a ré se abster de efetuar as respectivas cobranças em trinta dias a contar da presente data, sob pena de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, II) determinar a exclusão da negatição feita, devendo ser oficiado SPC e SERASA para tal e III) condenar a ré a pagar à autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme as diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALMEIDA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Citação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Citação
ÁGUAS DO RIO 4 Avenida Rodrigues Alves, 10, ARMAZÉM 2 BLOCO 4, SAÚDE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
No. do Processo: 0825971-61.2024.8.19.0210 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por SABRINA ASCENDINO DA SILVA ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 4, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias.
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.
Cite-se.
Após, analisarei a tutela pretendida.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Com base na certidão retro, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira.
Dê-se baixa e remetam-se. -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Declarada incompetência
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12/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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