TJRJ - 0824637-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) condenar a Parte Ré a ofertar o desconto no pagamento da dívida para a Parte Autora, fixando-a em R$ 271,69, enviando a cobrança, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença. (...) -
23/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de REBECA DA MOTTA FIGUEIREDO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824637-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DA MOTTA FIGUEIREDO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por REBECA DA MOTTA FIGUEIREDO em face de QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que consultou ao SERASA e verificou que tinha uma dívida com a Parte Ré no valor de R$ 339,61.
Contou que entrou em contato para quitar o débito e a Parte Ré prometeu um desconto no valor de R$ 67,92, restando a pagar o valor de R$ 271,69.
Contudo, disse que a Parte Ré enviou o boleto para pagamento sem o desconto prometido.
Relatou que procurou novamente a demandada, mas até o ajuizamento desta ação não conseguiu resolver a questão nem retirar o seu nome do SERASA.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a ofertar o desconto para pagamento à vista da dívida, no valor de R$ 271,69, a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA e a compensar o dano moral causado.
A Ré QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A, no mérito, resumidamente, afirmou que o CPF da Parte Autora foi incluído no cadastro de inadimplentes em razão da sua confessada inadimplência.
Ressaltou que o plano de saúde foi cancelado pelo não pagamento da mensalidade na data de vencimento, conforme determinação contratual.
Salientou que o desconto era um benefício concedido à Parte Autora e, não, uma obrigação da demandada, que podia, a seu exclusivo critério, conceder o desconto ou não, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora aduziu que trouxe aos autos documentos que comprovavam a oferta para pagamento da dívida no valor de R$ 271,69, conforme ID 148063500, não tendo a Parte Ré cumprido com a oferta.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que a oferta vincula o fornecedor que a fizer veicular.
A Parte Autora não comprovou o pagamento tempestivo da dívida.
Assim, concluo que é devedora.
Mas, na negociação da dívida, a Parte Ré ofertou desconto, ficando vincula à oferta efetuada, nos termos da legislação citada.
Não há como excluir o nome da Parte Autora dos Cadastros Restritivos ao Crédito, antes da dívida paga.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato e que a dívida é real, sendo a inclusão devida, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a ofertar o desconto no pagamento da dívida para a Parte Autora, fixando-a em R$ 271,69, enviando a cobrança, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 23:32
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824637-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DA MOTTA FIGUEIREDO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Designe-se nova ACIJ, de forma híbrida.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/11/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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