TJRJ - 0097444-91.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:20
Definitivo
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04/02/2025 14:17
Expedição de documento
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30/01/2025 18:33
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:56
Expedição de documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0097444-91.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: FUTEBOL CLUBE VERE LTDA.
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA MELLO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL JUIZ PROLATORA DA DECISÃO: MARIO CUNHA OLINTO FILHO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005821-95.2024.8.19.0209 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 98 DO C.P.C.
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS Nº 39 E 121 DESTE TRIBUNAL.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA CONFIGURA HIPÓTESE EXCEPCIONAL, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É RELATIVA, PODENDO O JUÍZO EXIGIR PROVA CONCRETA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO, O BALANÇO PATRIMONIAL EVIDENCIA SALDO FINAL DO ATIVO DE R$ 770.005,25, COM ATIVO CIRCULANTE DE R$ 7.159,26 E DISPONIBILIDADE IMEDIATA EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE R$ 5.127,75, REVELANDO CAPACIDADE FINANCEIRA SIGNIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A EXCEPCIONALIDADE EXIGIDA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por FUTEBOL CLUBE VERE LTDA. em razão de decisão proferida, nos autos doa Ação Anulatória, movido em face do MARCELO DA SILVA MELLO, ora Agravado, de indeferimento da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (index 68 do processo originário): O pedido de assistência judiciária às pessoas jurídicas, ainda que não vedado pelo ordenamento, é considerado como medida excepcional, diante da comprovada alegação de impossibilidade de pagamento das custas.
Nesse sentido, o verbete nº 121, da Súmula de jurisprudência predominante deste E.
TJRJ, vazada nos seguintes termos: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Ainda que seja controvertida a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, é imperioso, todavia, que elas comprovem uma efetiva carência de recursos financeiros, de modo que, se tiverem que arcar com as despesas processuais, as suas regulares atividades ficariam comprometidas.
Compulsando os autos, verifica-se que não existem elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois, apesar da agravante se dizer hipossuficiente, a mesma não trouxe aos autos documentos que demonstrem a alegada insuficiência econômica para adimplir as custas processuais, sendo certo, que se é sabido, publicamente, ter a PJ vários patrocinadores.
Por todo o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela empresa autora.
Venham as despesas processuais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurge-se, o Agravante, sustentando que embora seja um clube voltado para atividades desportivas e recreativas, no ano de 2023 requereu junto à Federação de Futebol Paranaense, licença para não disputar nenhum jogo, em razão da dificuldade financeira.
Assevera que seus extratos não demonstram movimentações expressivas, pois trata-se de um clube pequeno.
Alega que o clube tem parcelamento de dívida em 17 vezes perante a Receita Federal.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento integral do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se lembrar que os preceitos dispostos no art. 98, do Código de Processo Civil, devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no art. 5º, LXXIV, que exige que a parte comprove a aludida insuficiência de recursos econômicos.
A questão em tela já foi assentada neste Tribunal, com a edição do verbete sumular n.º 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assevere-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça é hipótese excepcional, devendo o Requerente fornecer elementos de convicção de que sua situação econômica preenche os requisitos legais para deferimento do benefício, o que não fora feito.
Esse é o entendimento constante na Súmula nº. 121 deste Tribunal de Justiça: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00004 - Julgamento em 09/10/2006 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves.
No caso em tela, da análise do balanço patrimonial acostado às fls. 57/63 dos autos originários, constata-se que a pessoa jurídica agravante possui saldo inicial do ativo de R$ 794.802,70 e saldo final de R$ 770.005,25.
O ativo circulante inicial é de R$8.410,49 e final é de R$7.159,26.
Verifica-se leve redução no total do ativo e os valores apresentados denotam capacidade financeira significativa, especialmente quando se observa a disponibilidade em caixa e aplicações financeiras de liquidez imediata, como o montante de R$ 5.127,75.
Portanto, o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, não se enquadrando a pessoa jurídica agravante na condição excepcional exigida para a concessão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.
Recolham-se as custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 2 Agravo de instrumento 0097444-91.2024.8.19.0000 - Decisão Monocrática (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento nº. 0097444-91.2024.8.19.0000 - Decisão Monocrática (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
27/11/2024 16:27
Não-Provimento
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097444-91.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0005821-95.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01074429 AGTE: FUTEBOL CLUBE VERE LTDA ADVOGADO: NIXON ALEXSANDRO FIORI OAB/PR-044765 AGDO: MARCELO DA SILVA MELLO Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
25/11/2024 15:03
Conclusão
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25/11/2024 15:00
Distribuição
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25/11/2024 14:16
Remessa
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25/11/2024 10:44
Remessa
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23/11/2024 12:07
Remessa
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23/11/2024 12:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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