TJRJ - 0820039-81.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:16
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820039-81.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820039-81.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00277854 APELANTE: SORRIA RIO V LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 APELADO: SAYMON PAIXAO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE WELLINGTON LEITE DE FREITAS OAB/RJ-209161 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
LENTES DENTÁRIAS.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por consumidor em face de clínica odontológica, em razão de falha na prestação dos serviços contratados para colocação de lentes dentárias, que resultaram em desconforto, dores, queimaduras, sangramentos e má execução do serviço.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição do valor pago pelo serviço não concluído e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A parte ré interpôs apelação, sustentando ausência de falha na prestação de serviços e pleiteando a reforma integral da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
Configurada a falha na prestação do serviço, demonstrada pelos relatos consistentes do autor e pela ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente diante da inversão do ônus da prova.2.
Manutenção dos valores fixados a título de danos materiais, correspondentes ao valor pago pelo tratamento não concluído, por estarem em consonância com a extensão do prejuízo.3.
Quantum indenizatório fixado a título de danos estéticos (R$ 5.000,00) e danos morais (R$ 3.000,00) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos análogos.4.
Inexistência de elementos que justifiquem a redução dos valores arbitrados na sentença.IV.
DISPOSITIVO:Recurso desprovido._____________________________________________Dispositivos relevantes citados:Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 92, §4º, do RITJERJ.Jurisprudência relevante citada:Apelação Cível nº 0017236-16.2021.8.19.0004, Des(a).
Cristina Serra Feijó, Julgamento em 21/11/2023, 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ;Apelação Cível nº 0008820-93.2017.8.19.0038, Des(a).
Cristina Serra Feijó, Julgamento em 02/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 15:45
Documento
-
30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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10/07/2025 20:45
Pedido de inclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820039-81.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820039-81.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00277854 APELANTE: SORRIA RIO V LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 APELADO: SAYMON PAIXAO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE WELLINGTON LEITE DE FREITAS OAB/RJ-209161 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT -
09/04/2025 11:04
Conclusão
-
09/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 14:37
Remessa
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08/04/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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