TJRJ - 0820387-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820387-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO WALSH CINELLI RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o SupremoTribunalFederal:"Osembargosdedeclaraçãonãodevemrevestir-sedecaráter infringente.
A maiorelasticidadequeselhesreconhece,excepcionalmente,emcasosdeerro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Ressalvo que, ao contrário do alegado, a preliminar de inépcia da inicial foi objeto de análise na sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0820387-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO WALSH CINELLI RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024 DIEGO ISAAC NIGRI -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:12
Outras Decisões
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09/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:52
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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