TJRJ - 0813186-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS CARMO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813186-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
P.
R.
RESPONSÁVEL: RENATO CESAR RODRIGUES, FABIANA GIUNCHETTI PELUCIO RÉU: CINTRA PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI M.
G.
P.
R., representado por seus genitoresRENATO CÉSAR RODRIGUESeFABIANA GIUNCHETTI PELUCIO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de rescisão contratual em face de CINTRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é um jovem ator e modelo, que participa de divulgações de marcas e esporadicamente realiza algumas participações em novelas e filmes.
Narra que em 25/07/2022 firmou contrato com a requerida para divulgação, direção e assessoramento de suas atividades artísticas pelo prazo de 5 anos, com cláusula de exclusividade (cláusula 1.6), contrato ainda vigente até a data de 25/07/2027.
Aduz que não verificou crescimento de sua carreira e percebeu que algumas obrigações contratuais não eram observadas pela Ré, pois não faz qualquer tipo de divulgação artística.
Sustenta que requereu junto à Empresa Ré seu descredenciamento, porém foi informado por ela que somente poderá ser distratado após o pagamento da multa rescisória contratual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que o contrato deverá ser rescindido por culpa exclusiva da Ré, em face da ausência de divulgação do Autor.
Requer a concessão de tutela antecipada a fim de que o Autor seja liberado da cláusula de exclusividade do Contrato de Empresariamento firmado entre as partes.
Requer, ainda, a confirmação da tutela e que seja determinada a rescisão contratual por inadimplemento da Ré, com pagamento de multa por parte da Requerida, em favor do Autor e indenização pelos danos materiais em razão de ter perdido vários trabalhos por força da cláusula de exclusividade.
Subsidiariamente, pugna pela procedência a fim de que o contrato seja rescindido e o valor da multa seja revisto e reduzido a fim de reequilibrar o contrato.
Junta os documentos de índex 113437863/113441523.
Deferimento da tutela antecipada em índex 120175069.
Contestação com reconvenção de índex 122847903 alegando, em síntese, que o contrato não pode ser desfeito por uma das partes sem a concordância da outra, tendo as obrigações contratuais da empresa Ré sido devidamente cumpridas.
Sustenta que o Autor nunca foi impedido de rescindir o contrato, desde que pague a multa contratual prevista na cláusula 11.1.
Afirma que está nítido que o que pretende o Autor é esquivar-se do pagamento da referida multa, que é completamente legal e executável.
Aduz que deve ficar fica o contrato rescindido de pleno direito por culpa exclusiva do artista, estando caracterizada a mora contratual.
Requer a improcedência dos pedidos.
Ainda, formula pedido reconvencional para que o Autor seja compelido ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Junta os documentos de índex 122847921/122729729.
Réplica de índex 149834255.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, a parte autora se manifestou em índex 163285145 juntando documentos, sobre os quais a Ré se manifestou em índex 174232682.
Parecer final do MP em índex 189325545.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como porque a própria parte Ré não requereu a produção de provas.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora celebrou contrato de empresariamento com Ré, conforme índex 113437873, ficando esta obrigada à divulgação, direção e assessoramento de suas atividades artísticas.
No entanto, alega que a mesma descumpriu o acordado, de modo que só foi indicado para dois trabalhos durante o período de agenciamento, auferindo um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Já a Ré alega que cumpriu todas as suas obrigações, tendo o autor decidido de forma unilateral encerrar o contrato, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da multa estabelecida.
Observo que o contrato celebrado entre as partes estabelece obrigações de meio em favor do autor, não podendo a Ré ser responsabilizada se o cliente não atingiu os fins pretendidos, tendo em vista que a obrigação não é de resultado.
Portanto, não comprovada qualquer inadequação no serviço prestado pela Ré, não há que se falar em fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, não ensejando, assim, o dever de indenizar.
Contudo, reputo que a multa fixada é completamente desproporcional ao valor do contrato, pois o autor auferiu apenas R$ 2.000,00(dois mil reais) durante o período de empresariamento, fugindo à razoabilidade que pague R$ 30.000,00(trinta mil reais) para que a relação seja finalizada.
Portanto, deverá a multa ser estabelecida em R$ 1.000,00(mil reais), valor congruente com as obrigações estabelecidas no contrato.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSdo Autor para confirmar a tutela antecipada de índex 120175069 e declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Ainda, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO DARECONVINTEpara condenar o RECONVINDOa pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao valor da multa penal estabelecida no contrato objeto da inicial, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros a contar desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa.
Condeno a Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da reconvenção.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0813186-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
P.
R.
RESPONSÁVEL: RENATO CESAR RODRIGUES, FABIANA GIUNCHETTI PELUCIO RÉU: CINTRA PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI Digam as partes, em quinze dias, se pretendem o julgamento da lide no estado em que se encontra ou a produção de outras provas.
Neste último caso, indiquem a pertinência e a utilidade de cada prova requerida a partir dos fatos controvertidos nestes autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:11
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS CARMO em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 01:26
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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