TJRJ - 0818052-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0818052-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREA CRISTINA MOURA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pretende o recebimento da diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais não pagos, dos últimos 05 anos contados da distribuição da presente, e dos anos que se vencerem no curso da demanda, bem como a declaração de que, para cada período aquisitivo de 12 (doze) meses completados, o abono de férias seja calculado sobre o período total de 45 dias, É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora que é ocupante do cargo de Professor Inspetor Escolar, e que, embora faça jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, vem recebendo o abono de férias correspondente a 1/3 tão somente em relação ao período de 30 (trinta) dias.
O réu, por sua vez, alegou que não iria apresentar contestação.
Pois bem.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República prevê o direito ao adicional de férias, extensivo aos servidores públicos na forma estabelecida no seu artigo 39, § 2º, mas não estabelece qualquer limite temporal para a sua incidência, devendo abranger todo o período de afastamento do servidor.
Vejamos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Nesse ponto o E.
STF já se manifestou sobre o assunto pacificando o entendimento de que havendo o direito de férias estabelecido por lei em um determinado período, a remuneração adicional do terço constitucional de férias deve incidir sobre esse determinado período, pois, caso contrário, estar-se-ia violando o preceito constitucional contido no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, já que a norma não traz qualquer restrição temporal sobre a remuneração adicional do terço constitucional de férias.
Destaque-se a ementa: “STF - 2ª Turma - Reclamação nº 19.720 AgR - Relator Ministro TEORI ZAVASCKI - julgado em 25.08.2015 - DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTADO DO ACRE.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...). 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo. (ARE 714.082, Min.
Carmen Lúcia - DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012” Assim, considerando que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, entendo que cabe acolhimento ao pleito autoral.
No que tange ao valor apontado na planilha pela parte autora, nota-se que não foi impugnado especificamente pelo réu.
Assim, deve ser observado como correto o valor de R$ 3.294,24, que será devidamente corrigido na forma mencionada na parte dispositiva da sentença.
Isto posto, JULGO PROCECENTES os pedidos para: 1) determinar ao réu que faça os cálculos do abono de férias da parte autora sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias. 2) condenar o réu ao pagamento de diferença de 15 dias de férias anuais, referente aos últimos 05 (cinco) anos contados da distribuição, no valor de R$ 1.765,39 (Mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos),com correção pelo IPCA-E a partir da data em que cada um dos valores deveria ter sido pago e juros da caderneta de poupança a contar da citação até 8/12/2021 e, a partir de tal data, a atualização monetária e a compensação da mora incidindo uma única vez pela taxa SELIC, na forma da EC 113/21.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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