TJRJ - 0800937-02.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 13:17 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/08/2025 14:45 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/07/2025 17:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de Açãode Indenização proposta por GERALDINO ANTÔNIO BARBOSA em face de ILAGOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA nome fantasia MEDSCAN LAGOS alegando que foi diagnosticado e operado,no mês de maio do ano de 2022, por Neoplasia de Colón D – pT3 e Pn0.
 
 Relata que realizou quimioterapia adjuvante de julho até o mês de dezembro do ano de 2022.
 
 Encerrado o ciclo da quimioterapia, a médica que o acompanha, Dra.
 
 Luana Manhães, CRM n° 52101596-6, lheencaminhou para realizar novos exames em janeiro de 2023.Relata que realizou o exame indicado no laboratório da empresa ré que apresentou um nódulo hipodensoe hipocaptantede contraste localizado no fígado segmento IVa/IVb, medindo 33x23mm.
 
 Informa que retornou para consulta,com sua médica acima indicada,em fevereiro de 2023, que analisando os laudos fornecidos pela ré, imediatamente iniciou um novo ciclo de quimioterapia e lhe encaminhou para o Instituto de Câncer José Alencar Fomes da Silva (INCA), tendo em vista a gravidade do nódulo constatado no exame fornecido pela ré.Informa que quando iniciou novo tratamento no INCA – Instituto de Câncer José Alencar Gomes da Silva, em 29 de maio de 2023, realizou novos exames de tomografia computadorizada do tórax, abdômen e pelve, efetuando análise comparativa com o exame anterior (01/2023) realizado na empresa ré, pela qual se constatou não existir nenhum nódulo medindo 33x23mm.Informa que em setembro de 2023 realizou novos exames em diferentes laboratórios, e em nenhum deles foi constatado o nódulo de 33x23mm em seu fígado, somente no laboratório da empresa ré.
 
 Inclusive realizou exame PET/ONCO – completo no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, que também não constatou nódulos hipodensosmedindo 33x23mm.
 
 Sustenta quedurante todo esse período de sofrimento e tratamento, o autor foi dependente de terceiros (esposa e vizinhos), necessitando de atenção em tempo integral em função do tratamento oncológico, que contribuíram para o aumento de sua condição de sofrimento, apresentando por diversas vezes episódios de ansiedade e depressão recorrentes, querendo tirar sua própria vida, conforme laudos psicológicos, emitidos pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras que seguem em anexo.
 
 Requer seja a Ré condenada ao pagamento a título de danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Além do mais, seja a ré condenada também ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos materiais.
 
 Inicial e documentos id 98406007 e seguintes.
 
 Decisão id 99015468 na qual foi deferida a gratuidade de justiça.
 
 Contestação juntada id 104337838 e seguintes.
 
 Réplica juntada id 117175121 e seguintes.
 
 Despacho id 123994447 no qual foi determinado que as partes especificassem as provas que desejassem produzir.
 
 Petição do Autor id 127056063 na qual requereu prova testemunhal.
 
 Petição do Réuid 127159758 e seguintes na qual requereu depoimento pessoal do Autor e documental superveniente.
 
 Decisão id 141381379 na qual foi deferida a produção de prova oral e designada audiência.
 
 Petição do Réu id 159170812 e seguintes.
 
 Petição do Autor id 159535790 e seguintes.
 
 Despacho id 181365403 no qual foi determinado que a serventia juntassea estes autos a assentada pertinente da audiência realizada no dia 27/11/2024.
 
 Ata de audiência em id 158798710, “PELO MM.
 
 DR.
 
 JUIZ FOI PROFERIDA O SEGUINTE DESPACHO: Defiro o requerido.
 
 Depois voltem conclusos para análise de mais diligências, ou abertura de prazo para alegações finais.
 
 Intimados os presentes.” Petição do Réu em id 159535790, juntando aos autos LAUDO MÉDICO Despacho em id 181365403.
 
 Despacho em id 187485696, determinando a intimação das partes em alegações finais.
 
 Alegações finais pela autora em id 192635770.
 
 Alegações finais pela ré em id 193026599. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Afirma que realizou quimioterapia adjuvante de julho até o mês de dezembro do ano de 2022 e solicitado PET-CET, e encaminhado para avaliação cirúrgica. (ID 98406048) A juntada do laudo médico em ID 159535793 queapontaque após exame realizado pela empresa ré em janeiro de 2023, teve surgimento de um nódulo hipodensono segmento IVa/IVb, medindo 33x23mm, sugestivo de implante secundário. (ID 98408811) Que retornou para consulta com sua médica em fevereiro de 2023, e que analisando os laudos fornecidos pela ré, imediatamente iniciou um novo ciclo de quimioterapiae encaminhou o autor para o Instituto de Câncer José Alencar Fomes da Silva (INCA),tendo em vista a gravidade do nódulo constatado no exame fornecido pela ré.
 
 Autora alega que em novos exames de imagem não foram encontradas as mesmas alterações anteriores e,após a realização de PET-CT,foi evidenciado que não havia recidiva de doença.
 
 Sendo assim foi suspenso a quimioterapia e desde então paciente está em acompanhamento clínico nesse serviço.(ID 98408808, 98408813) Que em setembro de 2023 realizou novos exames em diferentes laboratórios, e emnenhum deles foi constatado o nódulo de 33x23mm em seu fígado, somente no laboratório da empresa ré.
 
 Inclusive realizou exame PET/ONCO – completo no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, que também não constatou nódulos hipodensosmedindo 33x23mm.(ID 98408813, 98408814, 98408819).
 
 A jurisprudência do Colendo STJ é no sentido de que a obrigação do laboratório é de resultado e possui natureza objetiva, segundo o julgado: AgIntno AREspn. 2.057.159/RJ, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJede 1/7/2022.) É pacífico que a responsabilidade civil nas relações de consumo fundamenta-se na teoria da qualidade do produto ou serviço, especialmente quanto à segurança que o consumidor pode legitimamente esperar.
 
 Essa orientação decorre da leitura do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...)".
 
 Dessa forma, sendo a responsabilidade objetiva, não se exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do fornecedor, mas sim a existência de uma falha na prestação do serviço, elemento objetivo da responsabilização.
 
 Assim, a responsabilidade da empresa ré decorre diretamente da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha do serviço.
 
 Nesse sentido, uma vez caracterizada a relação de consumo, impõe-se à fornecedora o dever de suportar os riscos inerentes à sua atividade, sendo sua obrigação garantir a segurança adequada dos serviços oferecidos e reparar os prejuízos causados ao consumidor, conforme prevê a responsabilização objetiva estabelecida na legislação consumerista.
 
 Vejamos jurisprudências nesse sentido: "5.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor, uma vez que as partes se inserem no conceito de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 6.
 
 A jurisprudência do c.
 
 STJ é no sentido de que a obrigação do laboratório é de resultado e possui natureza objetiva. (AgIntno AREspn. 2.057.159/RJ, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJede 1/7/2022.) Além disso, entende que ‘(...) 5.
 
 Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório’.” Acórdão 1940568, 0702515-16.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.
 
 APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESULTADO LABORATORIAL EQUIVOCADO.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 A relação jurídica existente entre o cliente e o laboratório de exames é de consumo, eis que o primeiro é destinatário final do serviço prestado pelo último, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2.
 
 A responsabilidade do laboratório com relação ao cliente é de fim ou resultado, devendo o laboratório empregar o conhecimento científico para fornecer resultado preciso acerca do material colhido. 3.
 
 Diante da inadequação do serviço, impõe-se a condenação do laboratório ao ressarcimento a título de danos materiais e morais, dado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso e a conduta do apelante. 4.
 
 A emissão de laudo laboratorial com diagnóstico errôneo é suficiente para ofender a honra subjetiva do consumidor, eis que a situação por ele vivenciada lhe acarretou temor e sofrimento, haja vista a possibilidade de estar associada à alguma doença grave. 5.
 
 Apelo não provido. (Acórdão 1869896, 0704993-58.2023.8.07.0005, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.) Desta feita, observo que está configurado o dano moral, eis que o autor foi submetido a novo tratamento de quimioterapia em razão do laudo médico fornecido pela ré.
 
 Tal abalo psicológico foi evidenciado em ID 98406050,através de laudo psiquiátrico.
 
 Diante do lastro probatório dos autos, entendo que houve falha na prestação de serviços da ré, restando configurada sua responsabilidade objetiva.
 
 Acolho o pedido de Danos materiais, que fixo no montante de R$2.035,00, considerando o que restou comprovado em ID 98406043.
 
 Sendo assim, julgo PROCEDENTESos pedidos autorais, configurando o DEVER DE INDENIZAR DA RÉ no montante de R$15.000,00em favor da autora em razão do abalo psicológico sofrido.
 
 Além disso, defiro o pedido de danos materiais comprovados no montante de R$2.035,00.
 
 Além disso, condenoo réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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                                            26/06/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 17:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 15:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 01:09 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0800937-02.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDINO ANTONIO BARBOSA RÉU: ILAGOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. Às partes, em alegações finais.
 
 CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
 
 SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
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                                            05/05/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 15:53 Desentranhado o documento 
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                                            27/03/2025 15:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            31/12/2024 14:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 18:05 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0800937-02.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDINO ANTONIO BARBOSA RÉU: ILAGOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA.
 
 Considerando o requerido de id. 158380662, defiro a participação do autor, do patrono e da informante do Juízo de forma híbrida, na audiência designada para o dia 27/11/2024 às 16:00 horas.
 
 Os demais, deverão comparecer presencialmente.
 
 O patrono do autor deverá se precaver para que o autor esteja em localreservadono momento de seu depoimento, tendo em vista que esta Magistrada determinará no Ato a visualização total do ambiente, a fim de assegurar que não esteja recebendoorientações externas.
 
 Ademais, é importante ressaltar que a informante tambémdeve estar em local separado das demais, para que não sofra influência na suaoitiva.
 
 Ciente o patrono do autorque deve serobservado que foi tomado TODAS as medidas necessárias para preservação da provaantes de se iniciar o Ato.
 
 Ciente também que o patrono será o responsável em encaminhar o link da audiência para o autor e a informante.
 
 Segue link da audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUxZDdmZTQtMDcyOC00ZTdkLWIwOWQtYWVlZWQwODc4NDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ef5d507c-893f-43cc-a87b-54b2ecd0cdc9%22%7d P.I.
 
 CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
 
 SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
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                                            27/11/2024 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 11:00 Outras Decisões 
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                                            26/11/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 14:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/11/2024 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            20/11/2024 21:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/10/2024 00:12 Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA SAMPAIO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:12 Decorrido prazo de ITALO DA SILVA RAMA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 12:31 Outras Decisões 
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                                            03/09/2024 15:10 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            03/09/2024 14:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 00:11 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            11/06/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 15:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 00:09 Decorrido prazo de ILAGOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. em 11/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 14:13 Juntada de petição 
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                                            04/03/2024 13:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/03/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 12:28 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2024 08:18 Publicado Intimação em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 08:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            30/01/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 18:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDINO ANTONIO BARBOSA - CPF: *84.***.*77-87 (AUTOR). 
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                                            30/01/2024 12:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/01/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 00:48 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 16:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            26/01/2024 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/01/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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