TJRJ - 0852262-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852262-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DA PAZ CUNHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Considerando a ausência de previsão de exercício de juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ao apelante, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC, em 15 dias Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as minhas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:49
Não recebido o recurso de SEVERINA DA PAZ CUNHA - CPF: *29.***.*36-00 (AUTOR).
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15/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 17:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852262-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DA PAZ CUNHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SEVERINA DA PAZ CUNHAmove em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ação pelo rito comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que por ter sido funcionária do Banco Santander, no período de 05/01/1984 a 16/11/2016, era beneficiária do seguro ofertado pela Seguradora 1ª ré.
Em 25/03/2014 se aposentou, contudo, laborou até o dia 16/11/2016 junto ao seu ex-empregador - Santander (2º réu), quando foi desligada sem justa causa, momento no qual optou por permanecer no seguro, assumindo assim o pagamento integral das mensalidades, conforme determina o art. 31 da Lei 9.656/98.
Contudo, sustenta que foi incluída em apólice diferente, destinada apenas a ex-funcionários, que não se iguala aos benefícios concedidos aos funcionários ativos.
Ressalta a abusividade, pois a modalidade não condiz com os valores cobrados ao consumidor na ativa.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a mensalidade seja cobrada no valor anterior ao reajuste; a declaração de nulidade da cobrança; a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de ID 66411113 que indefere. o pedido de tutela antecipada.
Contestação da 1ª ré SULAMERICA, ID 58881004, arguindo a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a livre negociação entre estipulante e seguradora, alega a expressa previsão da cobrança por taxa média ou faixa etária, alegando que não há que se falar em alteração contratual lesiva, mas sim adequação do plano de saúde coletivo às regras da Agência nacional de Saúde - ANS.
Defende que o caso se amolda ao previsto na Resolução Normativa 279/2011, inexistindo abusividade, já que o que ocorreu foi a alteração da forma de cobrança do plano administrado com o devido aviso prévio ao autor.
Aduz a impossibilidade de devolução das mensalidades e impugna o pleito indenizatório.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, eventualmente, pela improcedência do pleito.
Foi apresentada contestação pelo 2º réu SANTANDER, ID 61222132, em que a parte ré argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não há qualquer ilegalidade nas cobranças.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 69674905, em que a autora repisa seus argumentos iniciais.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em sede de agravo, conforme ID 125987867.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade de cláusula de reajuste por idade de ex-empregado devolução do que foi pago a maior e indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido, a legitimar a propositura da demanda.
Assim verifica-se que a pretensão autoral se dirige a verificar a possibilidade de alteração da modalidade de reajuste durante a execução do contrato de plano de saúde em que figura como contratante o Banco Santander SA e como contratada, a Sul América.
De início, a autora é parte legítima a figurar no polo ativo, uma vez que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável (...)" (REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018).
Assim, a autora ostenta legitimidade ativa para discutir a revisão de reajuste como pretende no caso concreto.
Ademais, a relação firmada entre a autora e a demandada é de consumo, pois prevê o artigo 35-G da Lei 9.656/98 que se aplicam subsidiariamente aos contratos de plano de saúde coletivo as disposições do diploma consumerista.
Note-se, mesmo em planos de saúde coletivos resta configurada a situação de vulnerabilidade, já que na relação entre usuários e operadora do plano há notória desigualdade técnica, financeira e jurídica.
Situação diversa é a do Banco Santander, estipulante dos planos de saúde coletivos firmados com as outras demandadas.
A relação mantida entre o banco estipulante e o autor é oriunda do vínculo empregatício outrora mantido, sendo firme o entendimento no sentido da ilegitimidade do empregador, estipulante do plano de saúde, uma vez que age como simples mandatário, e da legitimidade apenas da operadora do plano de saúde em demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ARTS. 489 E 1.022 CO CPC.
OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DA APÓLICE DO SEGURO SAÚDE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA BF 6 SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA ÀS RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
EXAME DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE OFENSA REFLEXA OU INDIRETA A NORMATIVOS INFRA LEGAIS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por exempregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Assim, confirmada a legitimidade tanto da autora quanto da operadora de plano de saúde, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Santander SA.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a Autora e a Ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor do serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Narra a autora, resumidamente, que foi empregada do Banco Santander de 05/01/1984 a 16/11/2016.
Em 25/03/2014 se aposentou, contudo, laborou até o dia 16/11/2016 junto ao seu ex-empregador - Santander, quando foi desligada sem justa causa, momento no qual optou por permanecer no seguro, assumindo assim o pagamento integral das mensalidades, utilizando-se da prerrogativa estabelecida no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 para manutenção do plano de saúde: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Verifica-se que na vigência do seu contrato de trabalho, aderiu ao plano de saúde disponibilizado pelo empregador em que, inicialmente, não era utilizada faixa etária como critério de reajuste de mensalidade, passando a ser adotado posteriormente a sua passagem para inatividade.
Afirma que, desde a sua aposentadoria, o valor referente a mensalidade do plano de saúde foi reajustado de maneira diversa do que foi pactuada, o que é capaz de configurar alteração contratual unilateral abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, fixou o entendimento no sentido de que na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 (vinte) anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, IV do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, REsp n. 1.360.969/RS e REsp n. 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal" (AgInt no REsp n. 1.551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018). 2.
Em relação à ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.014.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Sendo assim, eventual condenação deverá observar a prescrição trienal, conforme artigo 206, § 3º, IV do Código Civil.
Cumpre ainda esclarecer que em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o Tema Repetitivo 1034, que versa sobre questão similar à que está sob judice, qual seja: "Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998." A Tese Firmada explica, que: a)"Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral,cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." A lide em tela, assemelha-se ao Tema , pois trata sobre ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora recebeu precariamente o direito de obrigar a 1ª Ré a efetuar as cobranças de seu plano de saúde no valor pactuado, pois vislumbrada a abusividade do reajuste por faixa etária, uma vez que em sede de Recurso Repetitivo, Resp. 1.568.244/RJ, se estabeleceu que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Assim, os acordos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, devem observar os seguintes requisitos: "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." Desta forma, aplica-se ao caso em comento, o Tema 1034 no item "b; c" 2, ou seja, em que pese não caber direito adquirido ao ex-funcionário para que permaneça no mesmo plano em que esteve assisto à época em que mantinha relação de emprego com a Ré, é garantida as mesmas condições que asseguram os funcionários ativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE A OPERADORA-RÉ E A EX-EMPREGADORA DA AUTORA.
MIGRAÇÃO DA CARTELA DE BENEFICIÁRIOS PARA NOVA OPERADORA, COM CONDIÇÕES DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA E ALTERAÇÃO DO MODELO, FORMA DE CUSTEIO E VALORES PERMITIDAS.
TEMA 1034 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ex-empregadora poder substituir a Operadora do contrato de plano de saúde dos empregados e ex-empregados, assim como alterar o modelo, a forma de custeio e os valores praticados.
Entendimento sedimentado pelo C.
STJ.
TJ-SP - AC: 10023755620218260604 SP 100237556.2021.8.26.0604, Relator: Maria do Carmo Honorio, Datade Julgamento: 18/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022.
Contudo: PLANO DE SAÚDE - Contratação de plano de saúde diferenciado entre ativos e inativos - Inadmissibilidade - Imposição de plano de saúde coletivo único para empregados ativos e inativos - Tema 1.034 do STJ -Aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98 - Admite-se, assim, nos novos planos valores de mensalidades diversos dos do plano da época em que o empregado estava em atividade, desde que sempre seja assegurada a paridade na forma de cobertura e custeio aos empregados ativos e inativos, cuja distinção se resumirá à ausência do patrocínio da ex-empregadora - Recursos desprovidos.
TJ-SP - AC: 10109216520178260564 SP 101092165.2017.8.26.0564, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 18/04/2022, 4ª Câmara deDireito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022 Por isso, mesmo os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, trazem que é garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado, que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
De fato, é sabido que os índices de reajuste anual previstos pela ANS para os planos de saúde individuais não se aplicam aos planos de saúdecoletivos, situação pacificada pela jurisprudência.
Sob essa ótica, aquela agência reguladora autoriza que os contratantes pactuem livremente os percentuais do aumento ano a ano.
Contudo, o fato de a ANS não impor limitação aos reajustes de planos coletivos aos percentuais previstos para planos individuais não impede o questionamento judicial em caso de abuso.
No que tange ao aumento relacionado a idade do consumidor, de acordo com as teses fixadas nos Temas n. 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário de fato é válido, se observados certos requisitos: (a) haja previsão contratual; (b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ou seja, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de cláusula de reajuste das mensalidades de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária pelo segurado, não é, por si só, situação abusiva.
Isso porque, não se pode negar que há um incremento natural do risco que poderia justificar a elevação de acordo com a idade do beneficiário.
A par disso, neste entendimento restou também sedimentado que as seguradoras de plano de saúde não podem majorar de forma indiscriminada a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentual desarrazoado capaz de representar óbice à permanência do consumidor no plano.
Assim, resta apurar, caso a caso, a existência de previsão contratual, se foram observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e se não foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
No caso em julgamento, a parte autora firmou seguro saúde coletivo com a seguradora no qual inexistia a previsão de reajuste por faixa etária.
Somente posteriormente foi implementada tal menção a esta especificidade de reajuste.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia, acabou por entender ilícita a diferenciação de preços entre ativos e inativos, firmando a orientação de que o "pagamento integral" referido no art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex- empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, sem distinção em relação aos ativos.
In caso, verifica-se que a autora se insurge em face dos valores praticados pela operadora em razão do contrato firmado com o ex-empregador para os inativos, que possibilita cobrança diversa do que é praticado aos ativos para o qual sempre contribuiu.
A cobrança das parcelas relativas ao plano de saúde deve considerar a soma da quantia paga pelo ex-empregador do aposentado ou demitido com a que ele pagaria enquanto empregado, porquanto restou vedada, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de regimes de custeio distintos entre ativos e inativos.
Dito de outra forma, a mensalidade cobrada a autora não corresponde àquela cobrada dos empregados da ativa, "e ainda que não haja vedação de estabelecimento de prêmios distintos a depender da faixa etária do beneficiário, tal forma de custeio só é legal se for indistintamente aplicada a todos".
Vetando-se a pratica da discriminação injustificada dos inativos, que comumente tem maior necessidade de assistência à saúde.
Portanto, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como visto até aqui, o artigo 51 do CDC denota a atitude perpetrada pelas rés como abuso.
Dessa forma, os pedidos Autorais merecem prosperar, tendo em vista o melhor direito.
Desta forma, levando em consideração a tese fixada pelo STJ, a parte autora se encontra em plano que lhe prejudica, não havendo comprovação por parte das rés do valor de custeio do plano dos ativos.
Assim, deve ser garantido ao autor a recuperação de valor pago a maior, por se encontrar em plano que não observava a unicidade com os ativos.
Não se verifica no caso específico, porém, lesão a direito de personalidade.
Isto porque a questão era controvertida, somente sendo agora estipulada a impossibilidade de segregação das carteiras.
Ou seja, restou demonstrado que após sua inatividade, passou-se a utilizar critérios diferenciados de reajuste para funcionários da ativa e inativos, acarretando a modificação dos valores das prestações em razão da mudança de faixa etária, não previstos no contrato originário, o que revela o desacordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado.
Assim, em observância ao entendimento sedimentando do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese apresentada nos autos deve ser considerada abusiva, pois o reajuste por faixa etária promovido nas mensalidades dos planos de saúde por parte da Sul América não revelam a necessária expressa previsão no contrato originário.
Prosseguindo, observa-se que a autora foi empregada do Santander por mais de 30 anos, sendo usuária do plano de saúde com contribuição de valor fixo mensal.
Com seu desligamento em 2016, deu continuidade ao pagamento ao plano de saúde nos termos em que lhe foi facultado e, posteriormente, foi cobrada por valores divergentes do originalmente pactuado, ou seja, por faixa etária.
Diante de tal realidade, imprescindível a observação das previsões da Lei 9.656/98 que revelam que devem ser assegurados ao autor “o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, mas o valor da mensalidade do plano de saúde deve corresponder ao valor quer era suportado pelo funcionário acrescido ao valor pago pelo empregador.
Na esteira dessa previsão legal, não se pode impor o pagamento de acordo com faixa etária, uma vez que tal previsão não constava do contrato vigente quando se encontrava na ativa, permitir tal alteração, no caso concreto, representaria verdadeira autorização ao estabelecimento de plano diverso para funcionários ativos e inativos, em desacordo com a legislação que prevê as "mesmas condições" (artigo 31 da Lei 9.656/98).
Assim, configurada a falha na prestação do serviço da seguradora de plano de saúde, deve ser acolhida a pretensão autoral para que o plano da autora tenha custo mensal equiparado aos valores cobrados aos funcionários ativos.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, para confirmar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela; determinar que 1ª ré - SulAmerica Saúde e seus solidários, efetuem as cobranças de mensalidade da Parte Autora no valor conforme previsão contratual no Plano Master IV, nos termos em que foram aceitos pela autora, bem como condenar a 1ª ré à restituir à Autora os valores pagos a maior, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, respeitado o prazo prescricional de três anos anteriores à propositura da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito com relação ao 2º réu BANCO SANTANDER, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a 1ª Ré SULAMERICA ao pagamento da metade das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora a arcar com a metade das despesas do procedimento e honorários advocatícios em relação ao 2º réu SANTANDER, que fixo em 10% sobre a metade do valor dado à causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:28
Juntada de acórdão
-
19/06/2024 15:32
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA PAZ CUNHA - CPF: *29.***.*36-00 (AUTOR).
-
27/04/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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