TJRJ - 0889959-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889959-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela parte autora face sua intempestividade, conforme certidão exarada no indexador 203772657. 2) No mais, o feito se encontra suspenso em virtude da afetação dos recursos repetitivos mencionados na decisão do indexador 158272021, devendo ser aguardado seu julgamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:55
Não recebido o recurso de MARCELO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*00-91 (AUTOR).
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26/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0889959-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFIROA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A ADOÇÃO DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITO (“CREDIT SCORING”) É PERMITIDA PELA LEI Nº. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E NÃO SE CARACTERIZA COMO BANCO DE DADOS DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº. 550/STJ E TEMA REPETITIVO Nº. 710/STJ).
POR OUTRO LADO, O DENOMIDADO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” É RESTRITO PARA ACESSO PELO PRÓPRIO USUÁRIO/CONSUMIDOR, MEDIANTE ADESÃO VOLUNTÁRIA E UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL CADASTRADA, NÃO PODENDO SER CONSULTADO POR OUTRAS EMPRESAS OU PELO PÚBLICO EM GERAL.
ADOTADAS ESSAS PREMISSAS, TANTO O SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITO QUANTO O SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO REPRESENTA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUALQUER MEIO OU FORMA DE CONSTRANGER OU COAGIR O CONSUMIDOR A EFETUAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
NESSE CONTEXTO, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
NO MAIS, O PROCESSO ESTÁ SUSPENSOPOR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATIVAMENTE AO TEMA REPETITIVO 1.264, NOS RESP 2.092.190/SP, 2.121.593/SP E 2.122.017/SP, REITERADA ATRAVÉS DE DECISÃO PROFERIDA NO DIA 20/6/2024, PUBLICADA NO DJU DO DIA 24/6/2024.
PUBLIQUE-SE NO DJE.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SERGIO WAJZENBERG Juiz Titular -
26/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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