TJRJ - 0261169-64.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:56
Remessa
-
24/07/2025 12:26
Remessa
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25/06/2025 07:34
Documento
-
24/06/2025 07:46
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0261169-64.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0261169-64.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00103288 APELANTE: URUGUAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO: THIAGO ABREU DOS SANTOS TOURINHO OAB/RJ-120592 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A hipótese da lide, como definiu o aresto embargado, consiste na ausência de fato gerador a viabilizar a cobrança do ISS porque o Embargante se baseou em mera suposição de que a Embargada contratou o serviço de terceiro para executar a obra, sem trazer qualquer prova a apoiar sua tese.Se a Embargante recolheu duas parcelas do tributo cobrado de forma equivocada, tem direito a restituição em nome próprio, sem se cogitar em transferência de encargo financeiro como disciplina o artigo 166 do Código Tributário Nacional.Omissão inexistente.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 16:09
Documento
-
18/06/2025 13:35
Conclusão
-
17/06/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 07:24
Documento
-
04/06/2025 08:06
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 18:07
Pedido de inclusão
-
26/05/2025 11:41
Conclusão
-
26/05/2025 11:31
Remessa
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26/05/2025 11:30
Recebimento
-
15/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:20
Documento
-
15/05/2025 16:06
Remessa
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13/12/2024 11:42
Remessa
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12/12/2024 15:50
Remessa
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21/11/2024 17:26
Remessa
-
04/10/2024 06:49
Documento
-
23/09/2024 11:24
Confirmada
-
23/09/2024 00:05
Publicação
-
20/09/2024 12:07
Documento
-
19/09/2024 11:01
Conclusão
-
17/09/2024 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/09/2024 11:58
Documento
-
02/09/2024 11:52
Confirmada
-
02/09/2024 00:05
Publicação
-
30/08/2024 16:46
Inclusão em pauta
-
14/08/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:00
Conclusão
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23/07/2024 19:38
Documento
-
23/07/2024 11:02
Documento
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12/07/2024 11:48
Confirmada
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12/07/2024 00:05
Publicação
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10/07/2024 15:30
Documento
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10/07/2024 14:04
Conclusão
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09/07/2024 13:05
Provimento
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09/07/2024 10:59
Documento
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26/06/2024 11:41
Confirmada
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26/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 19:29
Inclusão em pauta
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21/06/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 11:52
Conclusão
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28/02/2024 11:41
Documento
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22/02/2024 00:06
Publicação
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20/02/2024 15:59
Confirmada
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20/02/2024 15:24
Mero expediente
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20/02/2024 11:05
Conclusão
-
20/02/2024 11:00
Distribuição
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19/02/2024 19:40
Remessa
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19/02/2024 19:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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