TJRJ - 0097219-71.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:29
Remessa
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097219-71.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097219-71.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00227926 RECTE: GILBERTO DO NASCIMENTO BOTELHO RECTE: WALTER LUIZ DOS SANTOS RECTE: GERCEIR ARAUJO ROCHA ADVOGADO: ALOIZIO PEREZ OAB/RJ-060778 RECORRIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 INTERESSADO: G W G 912 CONVERTEDORA GNV LTDA ME ADVOGADO: HAROLDO GUIMARAES VILLA VERDE DE REZENDE COSTA OAB/RJ-110820 ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RJ-119400 INTERESSADO: MARIA FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DE LIMA OAB/RJ-225706 INTERESSADO: RENATA ANDRESSA SANTOS TOLEDO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097219-71.2024.8.19.0000 Recorrente: GILBERTO DO NASCIMENTO BOTELHO E OUTROS Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 51/56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. 1- Decisum que, em ação de execução de título extrajudicial, manejada pela agravante em face dos agravados, deferiu a penhora de 5% sobre o benefício previdenciário mensal percebido pela executada e o mesmo percentual do salário do outro devedor, a ser descontado diretamente na fonte pagadora, até o integral pagamento do débito. 2- Agravante que persegue a majoração do bloqueio do valor penhorado nas fontes pagadoras dos 2º e 3º agravados de 5% para 30% dos salários e/ou proventos líquidos, até a integral satisfação do crédito autoral. 3- Inicialmente, em que pese a matéria envolvendo o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP (Tema Repetitivo nº 1230), restou determinada pela Corte Superior a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não existindo, portanto, qualquer óbice à apreciação do presente recurso, encontrando-se no mesmo sentido, o Comunicado nº 06/2024 do TJRJ. 4- Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo. 5- Por sua vez, verifica-se não terem os executados sequer logrado comprovar que a penhora de 30% de suas verbas salariais e proventos líquidos tenha o condão de comprometer sua sobrevivência e/ou dignidade, ônus que lhes incumbia. 6- Precedentes do E.
STJ e desta E.
Corte. 7- Decisão reformada para majorar o valor penhorado nas fontes pagadoras dos 2º e 3º agravados para 30% dos salários e/ou proventos líquidos, até a integral satisfação do crédito autoral. 8- Provimento do recurso." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC, defendendo a impenhorabilidade do salário e dos proventos de aposentadoria, pois cuidam de verba alimentar.
Argumenta que o STJ admite a flexibilização da impenhorabilidade quando o devedor recebe verba significativa, o que não ocorre na hipótese.
Pugna pela manutenção da penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos.
Contrarrazões às fls. 65/74. É o brevíssimo relatório.
O presente recurso excepcional versa sobre matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1230 ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve permanecer sobrestado até a definição de tese repetitiva. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelo Tema nº 1230 do STJ.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/03/2025 11:32
Remessa
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 16:09
Documento
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19/02/2025 14:11
Conclusão
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19/02/2025 10:00
Provimento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097219-71.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0014470-23.2006.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01072496 AGTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 AGDO: G W G 912 CONVERTEDORA GNV LTDA ME ADVOGADO: HAROLDO GUIMARAES VILLA VERDE DE REZENDE COSTA OAB/RJ-110820 ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RJ-119400 AGDO: GILBERTO DO NASCIMENTO BOTELHO ADVOGADO: ALOIZIO PEREZ OAB/RJ-060778 AGDO: MARIA FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DE LIMA OAB/RJ-225706 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
30/01/2025 11:59
Inclusão em pauta
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24/01/2025 16:57
Pedido de inclusão
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24/01/2025 16:15
Conclusão
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23/01/2025 12:41
Documento
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28/11/2024 00:06
Publicação
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097219-71.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0014470-23.2006.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01072496 AGTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 AGDO: G W G 912 CONVERTEDORA GNV LTDA ME ADVOGADO: HAROLDO GUIMARAES VILLA VERDE DE REZENDE COSTA OAB/RJ-110820 ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RJ-119400 AGDO: GILBERTO DO NASCIMENTO BOTELHO ADVOGADO: ALOIZIO PEREZ OAB/RJ-060778 AGDO: MARIA FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DE LIMA OAB/RJ-225706 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
26/11/2024 11:20
Decisão
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25/11/2024 11:16
Conclusão
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25/11/2024 11:10
Distribuição
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23/11/2024 17:13
Remessa
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23/11/2024 17:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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