TJRJ - 0879344-38.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:06
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 15:46
Juntada de petição
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27/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0879344-38.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MENDES DE LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
16/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 08:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 08:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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22/01/2025 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 19:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:54
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879344-38.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MENDES DE LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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