TJRJ - 0830334-10.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:26
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:25
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830334-10.2022.8.19.0001 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0830334-10.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070591 APELANTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS SAMUEL MORSE E GRAHAM BELL ADVOGADO: GLAUCIA DA SILVA MARTINS OAB/RJ-117095 APELADO: MARIA DAS GRACAS GAGLIARDI ADVOGADO: LUIZ CARLOS GAGLIARDI JUNIOR OAB/RJ-160579 ADVOGADO: ADRIANA GAGLIARDI DÁQUER DE CASTRO E SILVA OAB/RJ-110233 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESFAZIMENTO DE OBRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo autor objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
Ré que, em contrarrazões, requereu a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar o desfazimento de obra realizada na unidade da requerida, que alterou projeto hidráulico original do edifício, bem como na existência de litigância de má-fé do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Condomínio que ajuizou ação em face da proprietária de uma das unidades, alegando ter sido realizada, sem consentimento, reparação nas tubulações internas e o desvio na prumada, o que teria acarretado a alteração no projeto original do sistema hidráulico do edifício e comprometido a qualidade da vazão e alimentação das tubulações.4.
Laudo pericial constatou que. apesar de a reforma ter descaracterizado o projeto hidráulico original, não causou nenhum dano ao condomínio ou às unidades vizinhas, atendendo a pressão e a vazão da água das torneiras os padrões de uso doméstico.
Expert que verificou ter sido apresentada ART (anotação de responsabilidade técnica) e memorial descritivo com informação no sentido que a obra iria alterar a configuração do sistema hidráulico, inexistindo durante o andamento notificação ou aviso expresso em oposição.5.Perícia que não se mostra inconclusiva.
Documento particular elaborado por empresa contratada pela parte autora que não apresenta isenção suficiente para afastar as conclusões do perito, profissional imparcial e de confiança do juízo.6.
Condomínio que não alegou desconhecer a obra, mas tão somente a presença de "vício nas informações prestadas.
Ausência de violação ao Código Civil ou a Regimento Interno.
Desfazimento que não é cabível.7.
Condenação à multa por litigância de má-fé que não se impõe.
Condição que somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com a intenção de prejudicar a parte contrária, o que não é o caso dos autos.IV.
DISPOSITIVO8.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO_______________Dispositivos relevantes citados: : Artigo 1.314 parágrafo único do Código Civil.
Artigo 80 CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0830334-10.2022.8.19.0001 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0830334-10.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070591 APELANTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS SAMUEL MORSE E GRAHAM BELL ADVOGADO: GLAUCIA DA SILVA MARTINS OAB/RJ-117095 APELADO: MARIA DAS GRACAS GAGLIARDI ADVOGADO: LUIZ CARLOS GAGLIARDI JUNIOR OAB/RJ-160579 ADVOGADO: ADRIANA GAGLIARDI DÁQUER DE CASTRO E SILVA OAB/RJ-110233 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
26/11/2024 11:48
Pedido de inclusão
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25/11/2024 11:18
Conclusão
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25/11/2024 11:10
Distribuição
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25/11/2024 05:35
Remessa
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25/11/2024 05:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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