TJRJ - 0812004-83.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812004-83.2023.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WENDELL REZENDE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, de id 202976810, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Recebo, ainda, os embargos de declaração, de id 203424149, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a embargante requer a rediscussão de mérito, reiterando pedidos já analisados, o que requer o recurso adequado.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812004-83.2023.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WENDELL REZENDE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA WENDELL REZENDE DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que possui contrato de locação referente ao imóvel sito à Rua Pau Brasil nº 37, Quarto 01 Fundos, desde 2021, e que, por força desse contrato, realizava o pagamento das faturas de luz em nome da locadora, através do código de instalação 0414846169 e código cliente 30793591, tendo conseguido alterar a titularidade para seu nome no mês de março/23.
Afirma que, até o mês de referência outubro de 2022, apresentava uma média de consumo que não ultrapassava 50 KWh e que, a partir do mês seguinte, seu consumo faturado aumentou significativamente, acarretando aumento considerável no valor das faturas.
Alega que não possui equipamentos que gerem tais gastos, como ar-condicionado, microondas, máquina de lavar, aparelho de televisão, e o fogão do Autor nem sequer é elétrico, logo, não há como o seu consumo chegar a mais de 200, 300 kWh, tal como consta das faturas questionadas.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré efetue o reparo no seu relógio medidor e refature as contas de consumo nos meses impugnados e nos subsequentes em que houver cobrança excessiva.
Requer, ainda, a condenação da Ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e que seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 55196888/55198425.
Deferida a tutela de urgência em índex 55419136.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 55588823.
Contestação de índex 58399888, afirmando, em síntese, a legalidade de sua conduta, sendo certo que os valores que lhe vem sendo cobrados refletem fidedignamente o seu real consumo.
Aduz a inexistência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a indenizar.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de índex 58399892.
Petição da Ré em índex 59567502 requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Réplica de índex 60259655.
Petição do autor em índex 60259664 informando o descumprimento da liminar.
Decisão de índex 70959984 majorando as astreintes.
Petição da Ré em índex 71798347 comunicando o cumprimento da liminar.
Juntada do Acórdão de índex 81806043, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré para manter a decisão que deferiu a tutela provisória Decisão saneadora de índex 99069280 deferindo a produção de prova pericial de engenharia.
Laudo pericial de índex 136693097, sobre o qual se manifestou a parte autora em índex 137471430 e a ré em índex 142379615.
Petição do autor em índex 138883912 requerendo a majoração das astreintes.
Manifestação da parte ré em índex 152667069 apresentando proposta de acordo.
Despacho de índex 170909169 determinando a realização de audiência de conciliação.
Ata de audiência de índex 190950534, não tendo sido possível a autocomposição.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que a Ré emitiu conta de consumo relativa aos meses de novembro de 2022 até a data de ajuizamento em desacordo com o seu consumo mensal.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: “8.2) Analisando o Histórico de Registros de Consumos de energia elétrica referente a unidade consumidora em questão a partir de janeiro/2021 (quando o Autor passou a residir no imóvel), verifica-se que no período de janeiro/2021 a outubro/2022 (anterior ao início das faturas reclamadas), que a média mensal de consumo de energia elétrica foi de 32 KWh; e que a partir de novembro/2022 (período das cobranças questionadas), a média mensal faturada foi de 128 KWh. 8.4) Quando da vistoria pericial, restou constatado a existência de furto de energia elétrica realizada por terceiros, através de ligação clandestina executada no interior da caixa CS instalada no alto do poste da Concessionária Ré, junto ao relógio medidor de consumo da unidade do Autor, fato esse que acarreta em registros de consumos de energia elétrica de outro imóvel como também sendo do Autor. 8.5) Considerando o acima exposto, tecnicamente resta caracterizado que as cobranças emitidas pela Concessionária Ré a partir de novembro/2022 não representam o consumo real e efetivo de energia elétrica do imóvel em questão.” (índex 136693097 ) Uma vez que os gastos não foram devidamente realizados pelo Autor, devem ser tais faturas de consumo declaradas inexigíveis e refaturadas para média de consumo de 32 Kwh, aplicando-se a Súmula 195 do TJRJ por analogia, sendo ainda, devida a restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos.
Desta forma, ausente a culpa do Autor, é totalmente infundada e destituída de fundamento a cobrança realizada pela Ré, razão pela qual é inegável o dano moral suportado pela parte Autora.
Passa-se à fixação do quantumindenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, confirmando a tutela antecipada de índex 55419136, complementada em índex 149635751, para: 1) Declarar a inexigibilidade das cobranças referentes ao consumo de energia elétrica do período reclamado; 2) Condenar a Ré a refaturar as faturas de consumo dos meses de novembro de 2022 até a data de efetivo cumprimento da tutela, tomando-se por base a média de consumo aferida pelo perito do Juízo, qual seja, 32 KWh, cabendo à Ré enviá-las a residência do Autor, no prazo de 30 dias, sob pena de inexigibilidade do débito; 3) Condenar a ré a restituir os valores pagos em excesso, acima da média de consumo, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação 4) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se, contudo, ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/05/2025 20:07
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:41
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0812004-83.2023.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WENDELL REZENDE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 152667069: Manifeste-se a parte autora, objetivamente, sobre proposta de acordo efetuada pela ré, bem como se há interesse na designação de audiência de conciliação solicitada.
Após, voltem conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NETO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NETO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VANESSA GERARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:49
Juntada de acórdão
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06/10/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NETO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de VANESSA GERARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NETO em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 19/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/08/2023 05:03.
-
09/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NETO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NETO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de VANESSA GERARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VANESSA GERARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de VANESSA GERARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDELL REZENDE DA SILVA - CPF: *52.***.*19-80 (AUTOR).
-
26/04/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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