TJRJ - 0843511-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CHRISTOFER CUNHA MANSUR em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o mandado se encontra com o Oficial de Justiça. À parte autora para diligenciar sua efetivação diretamente na Central de Mandados responsável pelo cumprimento da diligência. -
06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CHRISTOFER CUNHA MANSUR em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843511-28.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREZA GALEANO VALADAO JORDAN RÉU: VICTOR MESQUITA CAVALCANTE DA SILVA ANDREZA GALEANO VALADÃO JORDAN, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de despejo por denúncia vazia em face de VICTOR MESQUITA CAVALCANTE DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado na Rua Mário Faustino, nº 345, cobertura 02, bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22795-225, através da contraprestação mensal de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), com o prazo inicial de vigência do contrato em 30 meses, iniciando-se em 20/03/2021 e encerrando em 19/09/2023.
Narra que, ultrapassada a data supramencionada, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado.
Afirma não haver mais interesse na locação, tendo notificado o locatário, que permanece indevidamente no imóvel.
Dessa forma requer, a procedência do pedido com a decretação do despejo e a rescisão do contrato, com a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Requer a devolução da caução contratual ao Réu, após a comprovação de inexistência de débitos e danos ao imóvel.
Junta os documentos de índex 157132681/157132691.
Contestação de índex 174475397 arguindo preliminar de litispendência.
No mérito, sustenta, em síntese, que a autora não apresenta qualquer prova de que houve oposição dentro do prazo legal de trinta dias após o término do contrato .
Aduz que a autora alega ter notificado o réu para desocupação em 23 de setembro de 2024, mas não apresenta qualquer comprovação de que tal notificação foi efetuada dentro do prazo legal necessário para a rescisão da locação.
Requer a designação de audiência de conciliação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 174476905/174475378.
Réplica de índex 181209153.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência, eis que as ações possuem objeto distintos, sendo a presente ação de despejoe a ação de nº 0843511-28.2024.8.19.0209revisional de aluguel.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, pretendendo a autora a desocupação do imóvel objeto da demanda, em virtude de contrato de locação celebrado entre as partes, com início em 20/03/2021 e término em 19/09/2023, prorrogado tacitamente, passando a viger por prazo indeterminado.
O artigo 57 da Lei 8.245/91 estabelece que, o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para desocupação.
Verifica-se em índex 157132688/157132689 que o Réu foi notificado extrajudicialmente.
Note-se que o Réu permaneceu inerte após notificação, ensejando o ajuizamento da presente demanda, tendo a autora demonstrado a presença dos requisitos legais para deferimento da liminar de desocupação voluntária, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91.
A despeito disto, impõe-se a procedência dos pedidos contidos na petição inicial, já que constitui direito potestativo do locador, considerando o seu intento de retomar o imóvel.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre o Autor e o Réu, e o consequente despejo do Réu, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Após a entrega do imóvel, e constatada a inexistência de danos ou débitos em aberto, a serem apurados em fase de liquidação, determino a liberação da verba caucionada no início da locação.
Expeça-se mandado de despejo, considerando a ausência de desocupação voluntária pelo Réu.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843511-28.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREZA GALEANO VALADAO JORDAN RÉU: VICTOR MESQUITA CAVALCANTE DA SILVA Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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