TJRJ - 0827815-83.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:11
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827815-83.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA, I.
A.
D.
S.
F.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o SupremoTribunalFederal:"Osembargosdedeclaraçãonãodevemrevestir-sedecaráter infringente.
A maiorelasticidadequeselhesreconhece,excepcionalmente,emcasosdeerro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827815-83.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA, I.
A.
D.
S.
F.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JULIANA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA, representando sua filha ISABELA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA, em face de UNIMED RIO, UNIMED NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e QUALICORP.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou o plano de saúde UNIMED NOVA FRIBURGO para sua filha desde 10/08/2017, no valor mensal de R$ 496,82.
Acrescenta que, embora todos os boletos estivessem pagos, a ré cancelou de forma unilateral e sem aviso o plano.
Pontua que se viu obrigada a fazer um novo plano junto a uma mesma empresa da ré, que a obrigou a criar mais um contratante, ou seja, a mãe/autora, que já tem plano de saúde, para que sua filha não ficasse sem assistência.
Arremata que foi garantido que não haveria carência na nova contratação.
Afirma, contudo, que ocorreu recusa em exames.
Por tais fatos, requer que as rés emitam as faturas mensais, a partir do mês de outubro, no valor de R$ 496,66, somente referente à sua filha, a rescisão do contrato firmado entre as partes, no tocante à parte autora, o cancelamento de todas as cobranças, a repetição do indébito, inclusive da taxa da corretor, além da reparação por danos morais.
Parecer do MP no index 78196538 pela concessão da tutela.
Gratuidade de justiça concedida no index 82487339.
Emenda à petição inicial no index 106964097.
Foi deferida a antecipação da tutela no index 118248204.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 123761474.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz ausência de negativa de autorização no contrato ativo, informa que o contrato da parte autora se encontra ativo não havendo qualquer falha.
Relativamente as carências, afirma constar no sistema que foram cumpridas, porém, argumenta que o contrato dessa beneficiária possui cláusula de cobertura parcial.
Por tais fatos, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré apresentou contestação no index 124108522.
Sustenta inicialmente a legalidade do cancelamento.
Argui a ausência de sua responsabilidade, afirmando que todas as questões inerentes ao contrato são de responsabilidade da administradora do plano, ou seja, a terceira ré.
Alega a ausência de ilícito no cancelamento do plano coletivo por adesão.
Por tais fatos, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A terceira ré em sua contestação, no index 124709584, suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz a ausência de responsabilidade da administradora, afirmando que deixou claro no comunicado do cancelamento que a beneficiária poderia exercer a portabilidade de carências em até 60 (sessenta) dias a partir do cancelamento, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e os danos hipotéticos da demandante, a ausência de ato ilícito e a inexistência dos requisitos necessários ao dever de indenizar.
Por tais fatos, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica no index 130404554.
No index 133748013, a parte autora reclama o descumprimento da tutela e comprova que exame grave de covid continua sendo negado.
Intimada, a terceira ré informou não haver mais provas a produzir (index 139197284).
As demais partes não se manifestaram em provas, conforme certidão de index 140217383.
Parecer final do MP no index 161247258.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JULIANA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA, representando sua filha, ISABELA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA em face de UNIMED RIO, UNIMED NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e QUALICORP.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
A legitimidade da parte ré também decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes.
Bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Lei 8.078/90, consoante nos ensina o seu artigo 1º, veio a lume com vocação constitucional, haja vista que a promoção da defesa do consumidor foi erigida a status de garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Política de 1988.
Assim, as normas contidas no Código do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a existência da relação jurídica com a parte ré, a adimplência em relação ao plano antigo (index 76107987, 76105893 e 76105898) e ao plano novo (index 76105886, 76101539 e 154298835); o pagamento em maio do plano supostamente extinto após a extinção (index 76105898), bem como as não autorizações de exames após a contratação do novo plano (index 76099737 e 133748017).
A parte ré, por sua vez, argumenta, em resumo, que o contrato previa a possibilidade de cancelamento após 12 meses, por qualquer das partes envolvidas.
Contudo, em momento algum, comprovou que promoveu a notificação antecipada da parte autora acerca da data de cancelamento do plano.
Na espécie, não houve comunicação prévia da parte autora acerca do interesse em rescindir o contrato, tampouco possibilidade de migração para plano similar, com garantia da portabilidade de carências, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Registro que, de acordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral de plano de saúde individual apenas é possível, em regra, em casos de fraude ou de não pagamento das mensalidades por tempo superior a sessenta dias, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Registre-se, no particular, à luz de orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, "nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020), não sendo esta a hipótese dos autos.
Embora a primeira ré alegue ausência de negativa de autorização, a autora comprova exames negados nos index 76099737 e 133748013.
Nestes termos, reconheço que, embora seja possível cancelar unilateralmente o contrato de prestação de serviços de saúde, as rés não comunicaram o fato com antecedência como determinado em lei.
Acrescente-se o fato de o consumidor não poder permanecer desamparado, em prazo exíguo para resolver sua situação, marcadamente quando as prestadoras não ofereçam a possibilidade de portabilidade sem carências, ou qualquer produto semelhante, de modo a manter o consumidor sob cobertura assistencial equivalente.
No particular, pondero que a filha da autora é menor, portadora de rinite alérgica e asma brônquica (index 130404570), e necessita de atendimentos regulares, demandando maior cautela para que não tenha seu tratamento médico interrompido.
Por tal motivo, impõe-se reconhecer o cancelamento prematuro do plano de saúde da filha autor, porquanto a parte ré não comprovou que tenha informado previamente o cancelamento, tampouco, diligenciado a oportuna inclusão do demandante em contrato semelhante, com condições e cobertura assistencial equivalente.
Forçoso reconhecer, portanto, nos termos do parecer do MP de index 78196538, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Deve-se, portanto, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Com efeito, à luz de orientação consagrada no C.
STJ, a negativa da parte ré em custear o tratamento médico emergencial e necessário à manutenção da vida da parte autora configura dano moral in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, dispensando a produção de prova para a comprovação do dano imaterial (AgInt no AREsp 1978927/PB, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/06/2022).
No caso em questão, conquanto a parte autora, até onde restou comprovado, não estivesse dependendo de tratamento emergencial para o salvamento de sua vida, compreende-se que o cancelamento do plano interrompeu a rotina de atendimento médico de uma criança, com rinite alérgica e asma brônquica, prejudicando a continuidade de seu tratamento.
Nesta toada, inclusive, preceitua a Súmula 337 do E.
TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." No mesmo sentido, também, a Súmula 209 do E.
TJRJ: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
E, ainda, o teor da Súmula 339 do E.
Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Em se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, no tocante à genitora Juliana, bem como o cancelamento de todas as cobranças vinculadas à avença, mantendo-se apenas a menor no plano, observando as mesmas condições do plano anterior, inclusive referentes à cobertura e valor das mensalidades. 2) DETERMINAR que a parte ré SE ABSTENHA de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. 3) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, todos os valores cobrados indevidamente pelas rés pela inclusão da genitora no novo plano, inclusive no que diz respeito à taxa de corretagem, antes e durante o curso do presente feito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir de cada desconto (Súmula 331 do TJRJ), cuja quantificação será aferida por simples cálculos aritméticos, dispensada a fase de liquidação de sentença (art. 509, §2o, do CPC). 4) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Desse modo, havendo sucumbência integral das três rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827815-83.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA, I.
A.
D.
S.
F.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Converto o julgamento em diligência para que seja dada vista ao MP, ante a presença de menor no polo ativo.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES GAMELEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES GAMELEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES GAMELEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:53
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES GAMELEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES GAMELEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES GAMELEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES GAMELEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. A. D. S. F. - CPF: *73.***.*89-48 (AUTOR).
-
16/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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