TJRJ - 0812049-59.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FLOR DE LIZ VASQUE RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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21/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:36
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:54
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812049-59.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE LIZ VASQUE RIBEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Defiro JG à autora. 2.
O documento de id. 1580558682 não serve como comprovante de residência.
Venha pela autora comprovante válido de residência emitido por concessionária de serviço público ou instituição bancária.
O comprovante em nome de terceiro somente será aceito caso haja declaração da parte autora de que não possui relação com nenhuma concessionária de serviço público ou instituição financeira, impossibilitando a apresentação de comprovante em nome próprio, e declaração de residência relativa à parte autora, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante, no prazo de 15 dias. 3.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) observar que a consignação em pagamento não se trata de medida liminar, mas sim meio pelo qual se obtém tutela definitiva (declaração da extinção da obrigação de pagar em razão da consignação) e que o depósito de valor a menor não irá elidir a mora da autora, sendo certo que o pedido de revisão do contrato somente será analisado no julgamento final da demanda e, até lá, ele continua produzindo seus regulares efeitos; b) formular causa de pedir e pedido certo e determinado com relação aos valores que pretende sejam devolvidos, eis que descabe pedido genérico (item "h"); c) informar o percentual de honorários advocatícios pretendido; d) adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, II, do CPC.
Venha emenda em peça única (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLOR DE LIZ VASQUE RIBEIRO - CPF: *18.***.*11-55 (AUTOR).
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25/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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