TJRJ - 0824342-35.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0824342-35.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PEREIRA FRAGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) Determino a produção de prova pericial nomeando perito do Juízo o Dr.
José eduardo Albano do Amarante Filho, regularmente cadastrado junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ).
O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, após a realização do exame.
Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 § 1º, do CPC.
Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão.
Defiro a J.G.
Anote-se.
Após, cite-se e intimem-se. -
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO PEREIRA FRAGA - CPF: *98.***.*10-70 (AUTOR).
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04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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