TJRJ - 0828318-91.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0828318-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA GAMA SAMPAIO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828318-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA GAMA SAMPAIO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Afirma a autora que está sendo cobrada em valores excessivos, considerada a natureza residencial da unidade consumidora. 3- A verossimilhança está consubstanciada no fato de que a ré, emitiu faturas de cobrança nos meses de agosto/24 e outubro/24, com valor muito superior à media de consumo da unidade residencial da autora. 4- O dano irreparável ou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, se extrai do fato de que o serviço de água, e a sua falta, acarretará evidentes prejuízos à autora, ante a sua natureza de serviço essencial. 5- Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimentodo serviço de água no imóvel da autora,sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. 6- A eficácia da presente decisão fica condicionada ao depósito do valor incontroverso das faturas em aberto. 7- Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º,LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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