TJRJ - 0806163-50.2024.8.19.0055
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806163-50.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA KAROLYNE DE OLIVEIRA VICTOR RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação de Cobrança do Retroativo de Adicional de Insalubridade que NATHÁLIA KAROLYNE DE OLIVEIRA VICTOR move em face de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
Alega que é servidora pública e exerce a função de Agente Comunitário de Saúde desde a investidura no cargo (20/05/2019), sendo aplicadas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei complementar n°42/2005.
Informa que, em razão de exercer atividade insalubre, solicitou por meio dos processos administrativos 7547/2019 e 5590/2020, sendo que foi deferido administrativamente o pagamento somente a partir do mês de junho de 2020.
Diante de tais fatos, requer que o réu apresente o laudo técnico de aferição de insalubridade do autor realizado quando tomou posse no cargo, bem como os processos administrativos 7547/2019 que concederam o adicional de insalubridade na proporção de 20%, bem como a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade desde 20/05/2019, incidindo sobre as gratificações, abonos, 13° salário, férias e outras vantagens previstas em lei, no percentual de 20% sobre a remuneração do autor.
A inicial foi instruída com os documentos a partir de index 158361560/158361595.
Decisão de index 158485436, na qual se defere a gratuidade de justiça, determina a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Certidão de index 159969767 noticia a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da autora de index 166829224, na qual junta o processo administrativo 7547/2019 de index 166829227.
Contestação do Município de São Pedro da Aldeia de index 186720461, na qual argui, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, alega que o Adicional de Insalubridade é assegurado ao servidor municipal que trabalha com assiduidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Destaca que o art. 1º do Decreto 118/2017 dispõe sobre a necessidade da elaboração de laudo pericial no qual sejam avaliados os riscos ambientais da atividade exercida pelo servidor, a fim de que se cumpram todos os requisitos para a concessão do benefício.
Diante de tais fatos, requer o acolhimento das preliminar arguida e, ultrapassada essa questão, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram apresentados os documentos de index 186720465/ 186720470.
Despacho de index, no qual se determina que a parte autora se manifeste em réplica e ambas as partes em provas.
Certidão de index 188183661, informa que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Despacho de index 188198357, no qual se determina que a parte autora se manifeste em réplica e ambas as partes em provas.
Réplica de index 189596665, na qual alega que a existência do direito não nasce com o laudo, mas com o efetivo exercício da atividade insalubre, bem como informa que não possui outras provas a produzir.
Petição do réu de index 195292914, na qual informa que não possui outras provas a produzir.
Despacho de index 196374585, no qual se determina a intimação da autora para que junte planilha atualizada, contendo todos os valores que entende devidos, a título de adicional de insalubridade.
Petição da autora de index 199121307, na qual apresenta planilha atualizada de index 199121309.
Certidão de index 205836281, na qual informa que não houve manifestação da parte ré.
Decisão de index 205957017, na qual declara que os valores passíveis de discussão se referem apenas ao período de26/11/2019 a 31/05/2020, já que a própria autora informa na petição inicial que o adicional de insalubridade foi implementado desde de junho/2020.
Determina que a autora apresente planilha de débito, contendo o período acima destacado, bem como abrangendo todos os pedidos pleiteados no ITEM 4, da petição inicial.
Petição da autora de index 208910969, na qual apresenta duas planilhas de débito atualizadas. É o relatório.
Passo a decidir.
A prejudicial de mérito de prescrição foi apreciada por meio da decisão de index 205957017, na qual ressalta que o presente feito foi distribuído dia 26/11/2024 e que os valores passíveis de discussão se referem apenas ao período de26/11/2019 a 31/05/2020, já que a própria autora informa na petição inicial que o adicional de insalubridade já foi implementado desde de junho/2020.
Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (index 189596665 e index 195292914).
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é de Direito Administrativo.
Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
Pretende a autora a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que foi investida em cargo público dia 20/05/2019, para trabalhar função de Agente Comunitário de Saúde, sendo que foi deferido administrativamente o pagamento do adicional de insalubridade somente a partir do mês de junho de 2020.
O Município réu, por sua vez, alega que o adicional de insalubridade é devido àqueles que laboram em condições especiais após o devido laudo técnico.
Com base nas provas dos autos, em especial, nos documentos de index 158361595/ 158361562, observa-se que, desde a admissão da autora (20/05/2019), esta exerce atividade laborativa na função de Agente Comunitário de Saúde, em exposiçãoa agentes nocivos à saúde.
Portanto, com exposição a riscos biológicos, em conformidade com as Normas Regulamentadoras.
De acordo com o Laudo de Avaliação Técnica de Insalubridade expedido pela empresa RJ2 e Engenharia Empresarial, nos autos do processo administrativo nº 7547/19 (index 158361595 -fl. 10), observa-se a seguinte conclusão: "Como podemos observar, a atividade do servidor municipal está no momento exposta aos riscos biológicos, caracterizando os fatores que justificam ao adicional de INSALUBRIDADE. (...) Ficando assim com o direito de receber o adicional de INSALUBRIDADE no percentual de 20%. que de acordo com a NR-16, anexo 2, da Portaria. 3.214/78, o servidor municipal não fica exposto ao risco de explosão, não caracterizando assim os fatores que justificam o adicional de PERICULOSIDADE." Note-se que o réu implementou o lançamento do adicional de insalubridade em folha de pagamento, no percentual de 20%, a partir do mês de junho de 2020 -index 158361595 - fl. 09, o que foi confirmado pela parte autora na petição inicial.
Portanto, a demandante faz jus ao recebimento do período de 26/11/2019 a 31/05/2020, pois conforme acima fundamentado, o presente feito foi distribuído dia 26/11/2024, com exclusão do período posterior a 06/2020 em que passou a receber administrativamente.
Assim, deve o réu efetuar o pagamento à autora da quantia de R$ 2.979,49 (planilha de index 208910969).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC/15 para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, com base no vencimento do cargo, bem como dos reflexos, na quantia de R$ 2.979,49 (20% -período de 26/11/2019 a 06/2020).
Os valores devidos pelo réu deverão ser corrigidos monetariamente, pelo índice adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça para a atualização de débitos judiciais, a contar da data dos respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice da remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 (Tema Repetitivo nº 810 do STF).
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 17, IX, a Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo TJERJ, consubstanciado no verbete sumular nº 145.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, (sec)(sec)2º e 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter ao reexame necessário em razão do valor da condenação, na forma do artigo art. 496, (sec) 3º, III, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo 3º, art. 6º, Ato Normativo 18/2025.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806163-50.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA KAROLYNE DE OLIVEIRA VICTOR RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA No caso dos autos, a matéria em questão se trata de trato sucessivo, sendo aplicada a Súmula n°85 do STJ.
Confira-se: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tendo em vista que o processo foi distribuído dia 26/11/2024, os valores passíveis de discussão se referem apenas ao período de 26/11/2019 a 31/05/2020, já que a própria autora informa na petição inicial que o adicional de insalubridade foi implementado desde de junho/2020.
Neste sentido, à autora para apresentar planilha de débitos, contendo o período acima destacado, bem como abrangendo todos os pedidos pleiteados no ITEM 4, DA PETIÇÃO INICIAL.
Com a juntada, dê-se vista à parte ré.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:03
Outras Decisões
-
03/07/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:24
Outras Decisões
-
29/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806163-50.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA KAROLYNE DE OLIVEIRA VICTOR RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em provas, justificando a necessidade de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO em 19/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Citação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806163-50.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA KAROLYNE DE OLIVEIRA VICTOR RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO Trata-se de "Ação de Cobrançado Retroativo de Adicional de Insalubridade " proposta por NATHÁLIA KAROLYNE DE OLIVEIRA VICTORem face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, conforme petição inicial de índex 158361558.
Documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira no índex 158361562.
DECIDO. 1) Gratuidade de Justiça: considerando-se os documentos apresentados, defiro. 2) Cite-se para apresentação de resposta (art. 335, III, do CPC). 3) Considerando-se as disposições do ATO NORMATIVO 20/2024, o qual alterou e consolidou o Ato Executivo nº 166/2021 e os Atos Normativos nº 2/2022 e 5/2022, que criaram e instalaram os “1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os quais possuem jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, e ressaltando-se que a referida criação visa a imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, indago a parte autora acerca do interesse na remessa dos autos ao referido núcleo, que deverá ser informado no prazo de 05 dias, anotando-se que a inércia será interpretada como concordância tácita.
Ultrapassado o prazo acima, sem manifestação, remetam-se os autos, de imediato, aos Núcleos referenciados.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
27/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:46
Outras Decisões
-
26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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