TJRJ - 0828805-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0828805-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA CRISTINA MATOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828805-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA CRISTINA MATOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro JG. 2.Considerando que a autora impugna a cobrança realizada pela ré a título de acerto de faturamento; considerando que a dívida de consumo de serviço de energia elétrica e multa de TOI cobrados pela ré são referentes a período após a rescisão do contrato de locação, não sendo mais a autora a consumidora final, se extraindo daí a verossimilhança das suas alegações DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA para: 2.1- Determinar à ré que se abstenha de efetuar a cobrança das faturas posteriores à rescisão do contrato de locação do imóvel, bem como, de valores a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados ao TOI indicado na inicial. 2.2- Determinar à ré que proceda à retirada do nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais entidades de proteção ao crédito, em razão dos fatos narrados na petição inicial, até solução definitiva da presente.
Fixo, em caso de descumprimento da presente decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor da ré. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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