TJRJ - 0871709-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS SANSON PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:01
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871709-06.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MATHEUS SANSON PEIXOTO 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) Em análise da petição inicial, verifico que é apontada a cidade de Queimados como a que abrange o endereço constante do contrato.
No entanto, e a esta Comarca que o endereço constante do contrato pertence.
Diante do erro material contido na qualificação da parte ré, esclareço que reputo competente este Juízo para processamento e julgamento da demanda; 3) A mora é condição própria da ação de busca e apreensão, sendo possível o deferimento em caráter liminar, observado o disposto nos artigos 2º e 3º do DL 911/69.
Em análise atenta dos documentos que instruem a inicial, verifico que a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço do réu constante do contrato, retornou sem o devido cumprimento, com a informação de que o réu é desconhecido no local, consoante ind. 151729943.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, a despeito do entendimento dessa magistrada, é de observância obrigatória a tese firmada, consoante disposto no artigo 927, III, do CPC, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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