TJRJ - 0096872-38.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:05
Remessa
-
31/03/2025 13:19
Remessa
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096872-38.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0142520-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070332 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: ASSUSCENA DA SILVA JANNUZZI ADVOGADO: ANDRESSA FERREIRA BARBOSA OAB/RJ-203152 ADVOGADO: GLEICE QUELI DOS SANTOS PINHEIRO OAB/RJ-203742 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZASSE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA AGRAVADA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA CONSUMIDORA.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
No presente recurso, discute-se, pontualmente, a obrigação de a agravante cobrir os custos de tratamento e procedimento médicos prescritos à agravada por seu médico assistente, cuja negativa se deu ao argumento de que esta não seria mais beneficiária do plano, na qualidade de dependente, pois excluída pelo titular, seu ex-cônjuge.
O direito da consumidora à manutenção do plano e o dever da operadora à oportunização referem-se ao mérito da ação principal e, assim, deverão ser oportunamente decididas pelo juízo de 1º grau.
Quanto à tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, acertada a decisão para cobertura do procedimento médico sub judice.
Plausibilidade do direito invocado que exsurge da aplicação do Tema nº 1.082/STJ.
Risco de grave lesão à agravada caso ficasse sem cobertura médico-hospitalar demonstrado documentalmente nos autos, mormente pelo laudo de seu médico.
Operadora que,
por outro lado, não comprovou a existência de risco de dano reverso em seu desfavor.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 19:18
Documento
-
19/02/2025 16:04
Conclusão
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18/02/2025 13:01
Não-Provimento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 14:08
Inclusão em pauta
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28/01/2025 17:57
Pedido de inclusão
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17/01/2025 15:36
Conclusão
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17/01/2025 15:35
Documento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 19:41
Recebimento
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28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096872-38.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0142520-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070332 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: ASSUSCENA DA SILVA JANNUZZI ADVOGADO: ANDRESSA FERREIRA BARBOSA OAB/RJ-203152 ADVOGADO: GLEICE QUELI DOS SANTOS PINHEIRO OAB/RJ-203742 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
25/11/2024 11:17
Conclusão
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25/11/2024 11:10
Distribuição
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23/11/2024 22:23
Documento
-
23/11/2024 22:22
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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