TJRJ - 0883204-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei no. 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM OBRIGAÇÃODE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAajuizada pelo autorem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAR, alegando, em síntese, queo autor foi reprovado na prova escrita objetiva do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no cargo de Investigadorde Polícia – 3ª Classe ,relativo ao Edital no.02 de 23 de setembro de 2021.
Aduz, em síntese, que o concurso era composto poretapas, sendo o mesmo eliminado na 1ª delas, já que QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EM “CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS”.
Sustenta, que tal fato somente teria ocorrido diante da existência de questões, mencionadas na inicial, com vícios a serem sanados, pretendente que o Judiciário reconheça seu direito de ser reclassificado no certame, tendo sua nota majorada com a anulação das questões ilegais, para que o candidato possa fazer a próxima fase do concurso.
Acrescenta, a legitimidade do poder Judiciário para controlar a legalidade de atos administrativos .
Verifico que a proposiçãoé de IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DA PRESENTE, CONSIDERANDO A CONSTATAÇÃO DA HIPÓTESEÍNSITA AO ARTIGO332, II e III do Código de Processo Civil.
Pois bem, aqui temos mais uma daquelas dezenas de ações que abarrotaram esse Combalido Juízo pretendendo, de forma precária, a manutenção de candidato em concurso.
De pronto, declaro que é incabível pretender que o Judiciário – mormente em tema de ação obrigacional individual e não coletiva – possa substituir Banca Examinadora para dizer se tal e qual questão foi bem respondida, ou que tal e qual questão poderia ter mais de uma resposta, como aqui pretende o autor.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, ICTUS OCULI, o que no caso não ocorreu.
Não se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas, para dizer do maior ou menor acerto das respostas aos quesitos formulados.
O PODER JUDICIÁRIO JULGA FATOS SOB O MANTO DA LEI E NÃO QUESTÕES DE CONCURSO.
Neste norte, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos e, isso parece que foi dado pela Administração Pública, tanto que, a maioria dos candidatos não convocados para as demais etapas do certame NÃO argumentou coletivamente algo em sentido contrário.
Isto porque há acórdãoque deu origem a Repercussão Geralefirme no sentido de ser DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM CORREÇÃO DE PROVAS, NESTE SENTIDO, senão vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).” A excepcionalidade NÃO É VISTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES JUDICIALIZADAS AQUI, APTAS, jáque pela simples leitura da petição inicial ,conclui-se que não qualquer inobservância do edital, sendo tal alegação genérica para que demandas repetitivas com tal argumento sejam ajuizadas na tentativa de aprovar um candidato que foi considerado reprovadopor não atingir a pontuação mínima na prova objetiva.
O tema nasceu justamente pelo contrário, quando haveria por demais, ainda em sede liminar, invasão do Poder Judiciário em Mérito Administrativo em desrespeito aTESE QUE JÁ EXISTIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORROBORANDO: “TESE 01 DA EDIÇÃO 103 D0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, D.J.U., PUBLICAÇÃO 11/05/2018: “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.” Destarte, verifico, ASSEVERANDO, QUE no caso dos autos há ocorrência do contido no artigo 332 da Lei de ritos, incisos I, II E III: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Cabe ressaltar, que o julgamento de plano de tais ações fadadas ao insucesso, conforme entendimento majoritário da Egrégia Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro se torna imprescindível, visando garantir a finalidade da mens legis quando da criação dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista pretensão manifestamente contrária ao Tema de Repercussão Geral 485 do Supremo Tribunal Federal, bem como tese do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I C.C.
O ARTIGO 332, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art.55 da Lei no.9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular. -
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBSON HERBERT ALMEIDA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:53
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0883204-61.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBSON HERBERT ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação, pelo rito comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, onde a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, prosseguir para as demais etapas do concurso público para provimento das vagas no cargo de INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª Classe , com a realização do TAF.
Sustenta, em síntese, irregularidades nas questões de número 83, 78, 91, 11, 73 e 62 da prova que realizou, razão pela qual requer a imediata suspensão das mesmas, até o julgamento da lide.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa, R$1.000,00, caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Acresça-se que há previsão na Lei 12.153/2009 para realização de exame técnico Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
27/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:14
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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27/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON HERBERT ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*07-19 (AUTOR).
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20/08/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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