TJRJ - 0097224-93.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:23
Definitivo
-
16/05/2025 13:00
Expedição de documento
-
15/05/2025 18:26
Documento
-
16/04/2025 14:03
Documento
-
14/04/2025 13:38
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097224-93.2024.8.19.0000 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0874167-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072522 AGTE: MARIA EDUARDA MARÇAL SOUSA REP/P/S/PAIS CARLITO RODRIGUES SOUSA E JACQUELINE DA SILVEIRA MARCAL SOUSA ADVOGADO: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA OAB/GO-004419 ADVOGADO: MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO OAB/GO-028426 ADVOGADO: JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO OAB/GO-026910 ADVOGADO: GABRIEL REED OSORIO OAB/GO-047713 AGDO: MK PUBLICITA PRODUCOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
GESTÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMAS DE STREAMING E CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE INTERPRETAÇÕES ARTÍSTICO-MUSICAIS.
TRANSFERÊNCIA DE ACESSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUM.
N. 59 DO TJERJ.1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência requerida pela autora, no sentido de que a ré/agravada, disponibilize o acesso a todos os seus perfis em plataformas de 'streaming'.2.
Cuida-se na origem de ação ajuizada por menor impúbere, com pedido de rescisão contratual com reconhecimento de culpa e/ou declaração de nulidade da cláusula penal, ou a redução do valor devido a esse título, afirmando a autora, ora agravante, ter celebrado com a ré, aqui agravada, contrato de prestação de serviços para gravação de vídeos para o Youtube, compreendendo gestão do canal, cadastro, adequação, gestão de conteúdos e gerenciamento publicitário, esclarecendo que, posteriormente, foi celebrado um aditivo para cessão onerosa dos direitos patrimoniais sobre interpretações artístico-musicais, afirmando a ocorrência de inúmeras irregularidades.3.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inexistência de probabilidade do direito ou ameaça ao direito da agravante.4.
Dentre as irregularidades alegadas pela agravante, a única que pode ser devidamente examinada sem dilação probatória é a suposta irregularidade na representação da agravante nos contratos por não se encontrar representada por ambos os pais.5.
Consultando os autos de origem, verifica-se que a agravante, no ato representada pela mãe - e com a participação de seu pai como testemunha -, celebrou com a agravada contrato de prestação de serviços de gravação de vídeos a serem disponibilizados no canal do Youtube, recaindo à agravada a gestão do canal e de seus conteúdos, além de gerenciamento publicitário (indexador PJE 124452400, com aditivo no indexador PJE 124453101).6.
Ora, a designação formal de um dos genitores como "testemunha" não remove o fato de que tanto o pai quanto a mãe da agravantes subscreveram os termos do contrato, devendo ser interpretada a subscrição ao documento como a manifestação de vontade exercida por ambos em nome da filha menor.
Interpretação diversa violaria a diretriz hermenêutica imposta pelo artigo 113, caput, do Código Civil.7.
Tampouco se vislumbra para recorrente o perigo de dano irreversível.
Em que pese a alegação de que a agravante pretende retomar o controle de seus perfis de modo a promover a divulgação de sua carreira artística por meio digital, simples consulta na internet permite concluir que a recorrente já alcançou certa notoriedade no nicho da canção gospel, com agenda de shows por todo o país.8 Decisão não teratológica ou contrária as provas nos autos.
Manutenção.
Sumula nº 59 do TJERJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USARAM DA PALAVRA, PELO AGTE, O DR.
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO E, PELO AGDO, O DR.
DOMICIANO NORONHA DE SÁ -
09/04/2025 18:49
Documento
-
09/04/2025 17:57
Conclusão
-
09/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
03/04/2025 15:54
Documento
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03/04/2025 14:59
Documento
-
01/04/2025 14:53
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
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27/03/2025 17:35
Documento
-
27/03/2025 17:29
Retirada de pauta
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17/03/2025 14:31
Documento
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13/03/2025 13:17
Confirmada
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:15
Inclusão em pauta
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10/03/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:24
Conclusão
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05/02/2025 12:59
Documento
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27/01/2025 14:54
Confirmada
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09/12/2024 14:38
Documento
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09/12/2024 14:37
Documento
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28/11/2024 00:06
Publicação
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097224-93.2024.8.19.0000 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0874167-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072522 AGTE: MARIA EDUARDA MARÇAL SOUSA REP/P/S/PAIS CARLITO RODRIGUES SOUSA E JACQUELINE DA SILVEIRA MARCAL SOUSA ADVOGADO: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA OAB/GO-004419 ADVOGADO: MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO OAB/GO-028426 ADVOGADO: JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO OAB/GO-026910 ADVOGADO: GABRIEL REED OSORIO OAB/GO-047713 AGDO: MK PUBLICITA PRODUCOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
26/11/2024 13:16
Confirmada
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26/11/2024 13:14
Confirmada
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25/11/2024 18:40
Recebimento
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25/11/2024 11:15
Conclusão
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25/11/2024 11:10
Distribuição
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25/11/2024 00:57
Remessa
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25/11/2024 00:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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