TJRJ - 0827083-02.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0827083-02.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS FERNANDES LOPES, VALERIA FERNANDES LOPES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ELIZABETE DOS SANTOS FERNANDES LOPES e VALÉRIA FERNANDES LOPES ajuizaram Ação Indenizatória em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual alegam que o dia 05 de novembro de 2013, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda, em um dos stands de vendas da Requerida, localizado no município do Rio de Janeiro – RJ.
O objeto do referido contrato é o apartamento nº 306, bloco 02, no Parque Retiro dos Pinheiros – RJ.
Aduzem que quanto ao pagamento, ficou firmado que Preço: R$ 155.295,00 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e cinco reais); II.
Sinal: R$ 791,19 (setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a serem distribuídos da seguinte forma: 01 parcela no valor de R$ 395,68 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), vencível dia 01/12/2013; 01 parcela no valor de R$ 395,51 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), vencível dia 08/12/2013; III.
Mensais: R$ 13.447,34 (treze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a serem distribuídos da seguinte forma: 34 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 395,51 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), vencíveis a partir de 08/01/2014; Financiamento: R$ 122.006,47 (cento e vinte e dois mil e seis reais e quarenta e sete centavos); V.
FGTS: R$ 16.255,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais); VI.
Corretagem: R$ 2.795,00 (dois mil e setecentos e noventa e cinco reais).
Narram que ao determinar a data da ENTREGA do imóvel, verifica-se que não há uma data específica, mas sim, diversos prazos soltos e em documentos diferentes, que confundem o consumidor acerca do real momento de entrega das chaves, e em meio a tantas datas soltas que confundem o consumidor acerca do real prazo para entrega das chaves, deve prevalecer aquela mais favorável e a que possuir maior clareza.
No presente caso, prevalece como data limite o dia 18 de fevereiro de 2015, prevista na cláusula C.9 do contrato de financiamento.
E, incluindo-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 43-A da lei nº 13.786/2018 e validada pelo STJ (REsp 1.582.318), a entrega das chaves deveria ocorrer em 18 de agosto de 2015.
Contudo, chegada a tão aguardada data em agosto de 2015, o imóvel ainda se encontrava em fase de acabamento.
A 1ª Requerente, de forma diligente, entrou em contato com a Requerida diversas vezes, recebendo apenas respostas evasivas e promessas que nunca se concretizavam, apontando novas datas a cada ligação.
Pontuam que em uma de suas últimas promessas, foi informada que a entrega das chaves se daria em dezembro posteriormente adiada para julho do ano seguinte, em razão de modificações exigidas pela administração pública, entre outros entraves, vindo a ser entregue somente em 31 de outubro de 2016.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereram aplicação da multa contratual em desfavor da Requerida prevista na cláusula “4.2” do contrato de compra e venda e nas cláusulas “C.17” e “C.18” do contrato de financiamento de 2% (dois por cento), acrescida de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de seu inadimplemento até a entrega efetiva das chaves, totalizando a quantia de R$ 24.847,20 (vinte e quatro mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 91397165/91397182.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 91425864.
Contestação em id. 100350942, acompanhada de documentos, na qual argui preliminares, e no mérito, alega que ao prazo previsto na cláusula C.9 do contrato de financiamento bancário, conforme pleiteado pelas autoras, a este, deve-se somar ao prazo de carência estipulado na cláusula B.4 do contrato de compra e venda.
Assim nos termos pleiteado pelas autoras, 18/02/2015, somados ao prazo para execução das obras (24 meses), que somados ao prazo de tolerância de 180 dias (prevista contratualmente e amparado por lei), fim dar-se-ia em 18/08/2017.
Tudo em conformidade com a Súmula 350 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Neste sentido, inequívoca a legalidade dos termos contratuais, e a validade da cláusula suplementar de 180 dias, tudo em conformidade com a jurisprudência do E.
Tribunal, e que não houve atraso, eis que as chaves foram entregues em outubro de 2016.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 104366459.
Deferida a inversão do ônus da prova em id. 115535164.
A parte requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual as autoras pleiteiam a reparação pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel adquirido junto à ré.
Inicialmente, não há que se falar em litisconsórcio ativo em relação a José Edson Lopes, eis que falecido após a entrega do imóvel, conforme documento de id. 91397171.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o bairro de Parada de Lucas é de competência desta Regional.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que as autoras lograram comprovar a miserabilidade jurídica.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o processo é o meio útil e necessário para o deslinde da causa posta em Juízo.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, eis que trata-se de matéria de natureza indenizatória, cujo prazo de prescrição é de 10 anos, na forma do art. 205 do CCB.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente é questão pacífica, uma vez que devidamente caracterizada a relação de consumo, estando, de um lado, empresas que exercem atividade de incorporação imobiliária e construtora com a venda de unidades autônomas, e, de outro, a adquirente do imóvel, que é a parte vulnerável da relação, sujeito às práticas comerciais e condições contratuais impostas pelos fornecedores do produto, independentemente da destinação que venha a dar para o imóvel (uso próprio, revenda ou locação).
No contrato de id. 91397180 consta, na cláusula 5, que a previsão de entrega é de 27 meses após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento firmado entre as partes no Cartório de Registro de Imóveis ou no caso de empreendimentos construídos com recursos do FI- FGTS, 27 meses após a data da emissão de carta garantia pelo agente financeiro, podendo ser prorrogada por até 180 dias.
Referido contrato foi assinado em 17/03/2014, e o registro foi realizado em 11/05/2016 - id. 100350950, logo a entrega seria em 11/08/2018 (27 meses após a assinatura), e, contando os 180 dias, a data final seria em 11/02/2019.
A entrega foi realizada em 31/10/2016, logo não há atraso na entrega, nem dano a ser indenizado.
A entrega for realizada em 31/10/2016.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por ELIZABETE DOS SANTOS FERNANDES LOPES e VALÉRIA FERANDES LOPES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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10/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0827083-02.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS FERNANDES LOPES, VALERIA FERNANDES LOPES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:12
Conclusos para despacho
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:43
Outras Decisões
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30/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE DOS SANTOS FERNANDES LOPES - CPF: *89.***.*73-84 (AUTOR) e VALERIA FERNANDES LOPES - CPF: *13.***.*59-98 (AUTOR).
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06/12/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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