TJRJ - 0809307-23.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809307-23.2022.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809307-23.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00439228 APELANTE: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A ADVOGADO: JULIANA BRACKS DUARTE OAB/RJ-102466 ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 APELANTE: MARIA FERNANDA FERREIRA FERNANDO ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-135869 ADVOGADO: ALEX LIMA REGO OAB/RJ-160873 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.1-Contrato de prestação de serviços escolares para curso com a possibilidade de não formação de turma e conse-quente devolução do valor pago.2-Contratante que alega não ter sido informada da data do início das aulas, razão pela qual não teria compareci-do e cessado a continuidade dos pagamentos.3-Escola que não demonstra a efetiva formação da turma e a consequente prestação do serviço, ainda que de for-ma remota, nem a data do início das aulas, ônus que lhe competia. 4-Nesse contexto, a inclusão do nome da contratante em cadastro de proteção ao crédito dá azo a dano moral que deve ser compensado.5-Fixação da verba em patamar compatível com os princí-pios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
01/07/2025 16:07
Documento
-
01/07/2025 15:20
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 22:33
Inclusão em pauta
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10/06/2025 09:06
Remessa
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:07
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 15:17
Remessa
-
29/05/2025 12:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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