TJRJ - 0820054-61.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL Processo nº 0820054-61.2024.8.19.0210 AUTOR: ANA MARIA CHAGAS ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
18/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820054-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CHAGAS ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Com o recolhimento integral, certificado, retornem. -
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:04
Deferido o pedido de
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08/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE AMORIM NETO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA CHAGAS ROCHA - CPF: *01.***.*57-91 (AUTOR).
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04/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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