TJRJ - 0812075-84.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0812075-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CIBELE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Intime-se a parte autora sobre a desistência do acordo formulado pelo corréu Credigy.
Após, ao arquivo provisório, diante da suspensão do processo.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 22:11
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812075-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CIBELE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Recebo a emenda à inicial de id. 119385778.
Defiro J.G. à parte autora.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a retirar o seu nome do cadastro negativo - "SERASA LIMPA NOME".
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
A corré Serasa apresentou contestação espontaneamente no id. 124694182, assim considero- a citada.
No mais, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais números 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP TEMA 1264 para : " definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Publicado no DJe 24/06/2024.
Na referida decisão foi determinado pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim, em cumprimento a decisão, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA CIBELE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *14.***.*40-80 (REQUERENTE).
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26/11/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:37
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Declarada incompetência
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06/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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