TJRJ - 0819518-92.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES BIASOTTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GRAZIELLA BARD DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819518-92.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRE SELLER CENTER NITEROISHOPPING EXECUTADO: GRAZIELLA BARD DE CARVALHO, ROBERTO GONCALVES BIASOTTO As partes apresentaram acordo firmado nos termos de index 146591162, requerem, consequentemente, a sua homologação.
Apesar dos executados não estarem representados nos autos, diante na natureza da ação, de baixa complexidade, homologo a transação mesmo sem representação processual dos réus.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3.
Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4.
Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto e da natureza da matéria envolvida, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada pelas partes, index 72396085, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do C.P.C.
Sem recurso ante a preclusão lógica.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC ou como dispuser o acordo.
Dispensadas as custas remanescentes.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:50
Homologada a Transação
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25/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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