TJRJ - 0900896-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GRACA GOSSELIN em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900896-73.2024.8.19.0001 Classe: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSILENE RODRIGUES DE SOUZA JOSE ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL em face de JOSILENE RODRIGUES DE SOUZA, alegando o autor, em resumo, que é credor do valor de R$ 10.787,81 (dez mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), resultante de sentença já transitada em julgado resultando negativamente na fase de execução, embora ter ocorrido todas as tentativas possíveis para promover a garantia do juízo naquele procedimento, conforme se apura dos tramites havidos no procedimento trabalhista contra a empresa pertencente ao Réu e sócio relacionados na certidão de crédito, cuja ação tramitou no Juízo da 51ª Vara do Trabalho da Comarca da Capital/RJ, Processo nº 0100838-76.2019.5.01.0051, distribuída em 2019, cuja assertiva se ver da própria certidão de crédito objeto que originou o presente feito.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos de index 135044367 a 135044395.
Determinado que trouxesse a prova da desistência da execução na justiça trabalhista (index 136845998), veio o autor aos autos (index 142214350). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial deve ser liminarmente indeferida, senão vejamos.
Como se sabe, o procedimento de insolvência civil ainda está regulado no antigo CPC.
De fato, o art. 753 do antigo CPC indica as pessoas legitimadas a requerer a providência objeto da presente demanda, quais sejam: qualquer credor quirografário; o devedor; e o inventariante do espólio do devedor.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência já vinham mitigando o disposto na legislação por entender que o credor privilegiado pode optar por propor a ação de insolvência civil, renunciando tacitamente ao seu privilégio, passando a ostentar a qualidade de credor quirografário, portanto, legitimado a requerer tal provimento jurisdicional, na forma do art. 753, inc.
I, do CPC/73, além do interesse-adequação da ação, sendo essa a hipótese presente.
Nesse diapasão, pontua Araken de Assis: “Mas, o conteúdo genérico da regra se limita pelo disposto no art. 753, I, segundo o qual apenas o credor quirografário ostenta legitimidade para requerer a insolvência.
E, realmente, aos credores dotados de privilégio real desinteressa a execução coletiva, presidida pela igualdade de tratamento e destinada a assegurá-la, porque certos bens já se encontram predestinados à satisfação de seus créditos.
Não se sujeitam, portanto, a rateio consoante a anterioridade da penhora e à suficiência do bem penhorado.
Entretanto, quid juris se algum credor com garantia real requerer a insolvência? Rejeitar-se-á a demanda executória por falta de interesse? Este radical desfecho ignora que ao credor privilegiado assiste o direito de abdicar da sua prelação e investir-se na condição de quirografário, habilitando-se, ipso facto, à ação executória coletiva.
Mesmo não explicitando o fato, há rejeição implícita ao privilégio pelo credor que requerer a insolvência.
Em tal sentido, na falência, já se manifestou a 4a.
Turma do STJ, em julgado aplicável, mutatis mutandis, à insolvência civil: "No ato do credor com garantia real que requerer a falência está implícita a renúncia a essa garantia, pois a lei de regência (antes DL 7661/1945, art. 9º, III, b; hoje, art. 97, IV, da Lei 11.101/2005) não exige que ela seja expressa (REsp. 23.103-0/RJ, rel.
Min.
Antônio Torreão Braz, RJSTJ 7(69)/249). (Manual da Execução, 13a. edição, ed.
Revista dos Tribunais, pág. 951).
Assim já se manifestou o STJ, verbis: PROCESSO CIVIL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM BASE NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SINGULAR PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DA INSOLVÊNCIA. 1.
O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo.
Precedente do STF. 2.
No caso concreto, o recorrente não desistiu da execução anteriormente ajuizada - malgrado esta encontrar-se suspensa por falta de bens penhoráveis -, tendo, inclusive, solicitado a distribuição deste feito por dependência àqueloutro, o que inviabiliza a propositura da presente ação declaratória de insolvência. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1104470/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 21/05/2013).
Ressalte-se que o TJRJ vem adotando esse entendimento, de acordo com os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA POSTULADA POR DETENTOR DE CRÉDITO PRIVILEGIADO (TRABALHISTA).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POSTULANTES COM BASE NO ART. 753, I DO CPC/73 (ART. 1.052 DO CPC/15), O QUAL DISPÕE QUE O PROCEDIMENTO ESPECIAL EM QUESTÃO PODE SER REQUERIDO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO, E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HIPÓTESE DE INEQUÍVOCA RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO, CONSOANTE ABALIZADA DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
INTERESSE DE AGIR QUE SE AFIGURA DEMONSTRADO, ANTE A IMPONTUALIDADE DO PAGAMENTO E A FACULDADE DE PLEITEAR, POR ESTA VIA, A EXECUÇÃO COLETIVA.
ENTRETANTO, NÃO RESTOU ATENDIDO PRESSUPOSTO OBJETIVO ESPECIAL DA AÇÃO, QUAL SEJA, A PROVA DO DÉFICIT OU INSOLVABILIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
CENÁRIO EM QUE SE CONFIRMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (DES.
MYRIAM MEDEIROS.
Quarta Câmara Cível.
Julgamento: 27/7/2016).
Apelação Cível.
Ação de Insolvência Civil fundada em crédito trabalhista.
Extinção do processo sem julgamento do mérito diante da ilegitimidade ativa e da falta de interesse de agir.
Inconformismo da autora.
Alegação de violação ao devido processo legal.
Nulidade da sentença.
Cabimento.
Presunção de renúncia ao crédito passando a ostentar a qualidade de credor quirografário.
Entendimento do STJ acerca do tema.
Legitimidade ativa ad causam e interesse de agir demonstrados.
Aplicação do art. 753, I, do CPC/73.
Precedentes do TJRJ.
Recurso provido (APELAÇÃO nº 0191428-10.2016.8.19.0001 - Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 23/05/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CIVIL FUNDADA EM CRÉDITO TRABALHISTA.
APLICAÇÃO DO CPC/73, À LUZ DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.052 DO CPC/2015.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE DO CREDOR DETENTOR DE CRÉDITO PRIVILEGIADO OPTAR POR AJUIZAR A AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, RENUNCIANDO, ASSIM, DE FORMA IMPLICITA, AO SEU PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO nº 0213113-73.2016.8.19.0001 - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 07/06/2017 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de insolvência civil.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento, pelo juízo de piso, de ofício, da inexistência de legitimidade ativa ad causam e de falta de interesse processual.
Impõe-se, desde logo, registrar que, embora a presente demanda tenha sido proposta quando já vigente o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, que não disciplinou o instituto da insolvência civil, a controvérsia deve ser analisada à luz do CPC/73, conforme a regra de transição prevista no art. 1.052 da Lei nº 13.105/2015.
Com efeito, o outrora Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 753, estabelecia um rol de legitimados para requerer a insolvência civil do devedor, quais sejam: o credor quirografário, o próprio devedor e o inventariante do espólio do devedor.
Na hipótese, o crédito de titularidade do autor possui natureza privilegiada, pois decorrente de decisão judicial proferida na Justiça Laboral, de modo que, em tese, não estaria legitimado a requerer a insolvência civil do devedor, na medida em que a legislação processual apenas atribui legitimidade ao credor quirografário.
Nada obstante, tal dispositivo não pode ser interpretado unicamente em seu sentido literal, a ponto de tornar prejudicial ao credor uma garantia conferida pelo próprio ordenamento jurídico para satisfação de seu crédito.
Melhor elucidando, o credor trabalhista apenas poderá utilizar a preferência que possui em concurso de credores, podendo renunciar tal privilégio ao propor a demanda de insolvência civil.
Precedente do STJ.
Nessa perspectiva, a legislação processual civil em destaque, ao permitir ao credor quirografário requerer a insolvência civil do devedor, não afasta tal possibilidade ao credor preferencial, mas este, ao fazê-lo, já não terá qualquer privilégio em eventual concurso de credores, verificando-se, assim, o seu interesse de agir na satisfação do crédito perseguido.
Verifica-se, logo, que a inobservância do devido processo legal culminou em prematuro e indevido julgamento da lide pelo juízo de piso, eis que a sentença contém vícios que acabam por impor a sua anulação, por error in procedendo, fazendo-se necessário o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, nos trâmites que a causa requer.
Precedentes do TJERJ.
Recurso provido, para nulificar a sentença alvejada, determinando-se, assim, o retorno dos autos à Vara de origem, para dar prosseguimento regular ao feito (APELAÇÃO nº 0013771-47.2017.8.19.0001 - Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 03/10/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL FUNDADA EM CRÉDITO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO DO AUTOR.
PROVIMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERA QUE O CREDOR PRIVILEGIADO, TENDO MOVIDO A AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, TACITAMENTE RENUNCIOU AO PRIVILÉGIO DO SEU CRÉDITO, PASSANDO A OSTENTAR A QUALIDADE DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO, PORTANTO, LEGITIMADO A REQUERER TAL PROVIMENTO JURISDICIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 753, I, DO CPC/73.
PROIBIR-SE O CREDOR PREFERENCIAL TRABALHISTA DE REQUERER A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, SERIA PRIVÁ-LO NÃO SÓ DA PREFERÊNCIA, MAS PRINCIPALMENTE DO PRÓPRIO CRÉDITO.
DISSO EXSURGE O INTERESSE DO AUTOR NA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DOS RÉUS, ORA APELADOS.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO nº 0035384-10.2014.8.19.0202 - Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/05/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ocorre que não há nos autos a prova da alegada desistência, pois o autor a formulou apenas e tão somente após a determinação deste juízo, não havendo o deferimento pelo juízo trabalhista, razão pela qual este feito deve ser extinto sem maiores delongas.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, III do novo Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do citado diploma legal.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, concedendo-lhe o benefício previsto no art. 98 § 3º do NCPC em razão da gratuidade de Justiça já deferida.
P.
I.
Dê-se ciência ao MP.
Após, e transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular -
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:54
Indeferida a petição inicial
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20/11/2024 04:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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