TJRJ - 0801126-25.2022.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801126-25.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: FLAVIA COTTA HESPANHOL PARTE RÉ: LUIS FERNANDO DA SILVA SANTIAGO *44.***.*76-63 SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIA COTTA HESPANHOL em face de LUIS FERNANDO DA SILVA SANTIAGO.
Alega a autora na exordial que contratou os serviços do réu para instalação de placas solares em sua residência.
Tal serviço seria prestado após o financiamento e aquisição das placas e ficou no montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Foi inclusive aberta uma ART nº 2020220107348 junto a Concessionária Enel e o procedimento foi todo realizado pelo Réu, por meio da procuração outorgada pela autora.
Quando as placas solares chegaram, em 30/05/2022, o Réu foi até a residência da autora dar início aos trabalhos, que nunca foram concluídos.
Esgotado o prazo para conclusão do serviço, em 15/08/2022, a autora comunicou, por e-mail, ao réu acerca revogação dos poderes da procuração, bem como rescindindo o contrato unilateralmente em razão da inexecução do serviço dentro do prazo e requerendo o ressarcimento do valor pago, dentro de 72hrs, o que não foi cumprido.
Por fim, requereu a condenação do réu em danos materiais, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos.
Despacho deferindo gratuidade de justiça à autora em índice nº 33399743.
Citação negativa do réu ao índice nº 66416776.
Petição de índice nº 68694858 indicando novo endereço e requerendo a citação por OJA.
Citação positiva do Réu ao índice nº 108559466.
Decurso do prazo para contestação certificado pela Serventia ao índice nº 130719490.
Decisão decretando a revelia do Réu e determinando a intimação das partes em provas ao índice nº 135753667.
Manifestação da parte autora ao índice nº 113716545 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão de índice nº 154156691 indicando que a parte ré não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora sustenta não ter o réu cumprido com o que pactuado no contrato entabulado entre as partes.
Visto que o réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, o que atrai os efeitos materiais da revelia, não se vislumbrando qualquer motivo para a sua não incidência, bem como pelo fato de que as provas aduzidas aos autos são hábeis ao exercício da cognição exauriente da causa, tem-se por despicienda a produção de outras provas, razões pelas quais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, por essa razão, inverto o ônus da prova na forma do art. 6 °, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art.14, §3º do CDC.
O cerne da questão posta em juízo reside em se determinar se houve a contratação conforme alegado pela parte autora e assim, em havendo a contração de obrigações por ambas as partes, se foi o réu quem promoveu a não prestação do serviço dentro do prazo estipulado e gerou danos materiais indenizáveis, bem como se houve dano moral.
Estabelecidas essas premissas, em que pese a inversão do ônus da prova e a revelia da parte ré, tal fato não afasta a necessidade da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC.
Nos presentes autos, tem-se que a autora não comprovou minimente o aventado na exordial, pois apenas trouxe aos autos uma procuração para representação junto a Concessionária ao índice nº 33149303, um e-mail enviado comunicando acerca da rescisão unilateral em razão da inexecução do serviço ao índice nº 33149304 e a anotação de responsabilidade técnica - ART de obra e serviços com a assinatura APENAS da parte autora.
Outrossim, a autora não trouxe aos autos quaisquer outros documentos que comprovassem que o contrato de fato existiu.
Poderia ter trazido, por exemplo, o contrato de prestação de serviço assinado por ambas as partes, as conversas no "Whatsapp", que inclusive menciona na exordial, ou o comprovante de pagamento ao Réu no montante por eles pactuado.
Dessa forma, visto que não comprovou minimamente seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Segue jurisprudência do TJRJ acerca do exposto.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA TERCEIROS.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
PRIMEIRO RÉU QUE ACOSTOU O INSTRUMENTO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA), BEM COMO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, MANTIDA COM O SEGUNDO RÉU.
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX OCORRIDAS SOMENTE NA SEMANA SEGUINTE AO CRÉDITO, PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE DOIS MESES CONSECUTIVOS.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE CONSTITUI PROVA UNILATERAL, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DA DEMANDANTE, SEM PROVAS OUTRAS QUE EVIDENCIEM A SUPOSTA FRAUDE.
AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (0803570-14.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória e indenizatória.
Autora que alega ter contratado empréstimo consignado, sendo, entretanto, surpreendida com empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Réu revel.
Sentença de improcedência.
Revelia que impõe apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
Autora que instrui seu pedido apenas com cópia de um contracheque.
Recurso conhecido e desprovido. (0002485-76.2021.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, TENDO POR FUNDAMENTO ÚNICO A AUSÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA CREDORA.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA DO JULGADO.1) A decretação da revelia não implica a automática e integral procedência do pedido, eis que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, incidindo apenas sobre os fatos narrados na inicial, o que não isenta a parte autora de trazer provas mínimas do direito alegado.
Precedentes.6) Manutenção da r. sentença que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(0814497-88.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )
III- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO .
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/ remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Fidélis, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:52
Decretada a revelia
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12/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA SANTIAGO *44.***.*76-63 em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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