TJRJ - 0804202-56.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 22/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VAGNER DE FREITAS MAIA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804202-56.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE FREITAS MAIA CURATELADO: LIZETE DE FREITAS MAIA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lizete de Freitas Maia, neste ato representada por seu filho, Vagner de Freitas Maia, em face do Município de Teresópolis, pelo que pretende a Autora obter a tutela de urgência para compelir o Réu a promover a remoção, transferência e internação da Requerente em nosocômio conveniado ao SUS, dotado de centro de maiores recursos e Centro de Hemodiálise, ou, na ausência de vagas, em nosocômio particular, a expensas dos Réus, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a dispensa da caução, nos termos do caput c/c parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 300 do NCPC.
Ao final, pede que seja confirmada a tutela de urgência com a condenação definitiva do Réu a fornecer à Autora todo o tratamento, medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, além dos ônus da sucumbência. 2.Alega a Autora, em resumo, que se encontra internada na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), desde 02/05/2024, sendo diagnosticada com Doença Renal Grave (CID I12.0), em estado gravíssimo, e, necessita com urgência de transferência para unidade hospitalar dotada de maiores recursos e centro de diálise. 3.A Autora afirma que não possui condições financeiras para custear a sua internação na rede particular; e que os Réus, apesar da solicitação da paciente, não providenciaram sua internação na rede pública de saúde. 4.A petição inicial foi instruída com documentos. 5.No índice 116759335 foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça provisória em favor da Autora. 6.Citado, o Réu (Município de Teresópolis) ofereceu contestação no índice 126338273. 7.No índice 158171597 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora. 8.O Município de Teresópolis informou que não possuía outras provas a produzir (índice 179410859).
A Autora quedou-se inerte, em que pese devidamente intimada a se manifestar em provas (índice 190617875). 9.O Ministério Público apresentou promoção final no índice 191446632, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento da parte Autora. 10.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 11.O falecimento da parte Autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia.
Tampouco há nos autos pedido de condenação em danos extrapatrimoniais. 12.Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito da Autora imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores da falecida. 13.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 14.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 15.Isso porque segundo o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 16.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 17.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 18.A propósito: 19.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 20.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 21.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 22.No caso em exame, embora a parte autora tenha vindo a óbito no curso do processo, ensejando a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, importa destacar que a propositura da demanda decorreu de conduta omissiva do ente público.
Com efeito, a Autora encontrava-se na UPA, necessitando de imediata transferência para leito em Centro de Terapia Intensiva.
Contudo, tal transferência somente se concretizou por força de decisão judicial. 23.Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto sua conduta omissiva deu causa à propositura da demanda.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 24.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. 25.Revogo a decisão de índice 116759335, que deferiu a tutela de urgência. 26.Face ao princípio da causalidade, condeno o Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC. 27.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99. 28.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ. 29.Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 30.Publique-se.
Intimem-se. 31.Dê-se ciência ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
08/08/2025 20:50
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
28/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VAGNER DE FREITAS MAIA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VAGNER DE FREITAS MAIA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LIZETE DE FREITAS MAIA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1) Ao Ministério Público para se pronunciar. 2) Defiro a gratuidade de justiça em favor do Autor, eis que trazidos aos autos seus comprovantes de renda (índice 139382246). 3) Em que pese a manifestação de índice 139382246, a transferência da parte Autora não se trata de perda de objeto, mas sim de cumprimento de determinação judicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito. 4) I. -
26/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER DE FREITAS MAIA - CPF: *92.***.*17-00 (AUTOR).
-
25/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de VAGNER DE FREITAS MAIA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LIZETE DE FREITAS MAIA em 19/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUIZ DA ROSA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de UPA TERESÓPOLIS em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUIZ DA ROSA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 22:38
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:31
Declarada incompetência
-
07/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864686-09.2024.8.19.0038
Tiago de Oliveira Fonseca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:50
Processo nº 0817838-11.2024.8.19.0087
Maria Jose Pessoa da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogerio Ferreira Herdy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 11:05
Processo nº 0814607-10.2023.8.19.0087
Isla Messias de Oliveira
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Renata Conceicao Militao Betella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 18:47
Processo nº 0805965-28.2022.8.19.0202
Jorge Moraes de Assis
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana Rosa Quissak de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 19:05
Processo nº 0802914-71.2023.8.19.0073
Jessica Cristina Alves da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2023 10:37