TJRJ - 0816359-17.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:59
Outras Decisões
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816359-17.2024.8.19.0011 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MATHEUS LOYOLA GOMES CRESPO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por MATHEUS LOYOLA GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S.A.
Aduz a parte autora que, em 12/07/2024, sua avó, Sra.
Sandra, de 72 anos, adquiriu, por meio do aplicativo da loja ré, um aparelho celular modelo iPhone 14, com 128GB, no valor de R$ 4.311,02, parcelado em 10 vezes, com retirada em loja física (pedido nº 1352870738366116), com o intuito de presentear o neto.
No dia 17/07/2024, ao comparecer à loja para retirada do produto, não portava o número de retirada, motivo pelo qual um funcionário da ré gerou novo código, liberando a entrega do aparelho, juntamente com a nota fiscal.
Todavia, em 20/07/2024, um funcionário da loja, identificado como Peterson, dirigiu-se ao endereço da mãe do autor – local de entrega cadastrado – alegando que a compra fora cancelada no dia 18/07/2024 e o valor estornado ao cartão utilizado.
Assim, exigiu a devolução do aparelho, sob a justificativa de que, para regularizar a situação, seria necessário que o autor devolvesse o produto, mesmo após já estar em uso por quatro dias, e realizasse nova compra em loja.
Diante disso, requereu: A determinação judicial para que a Ré forneça um link ou outro meio eletrônico para que o Autor efetue o pagamento do valor devido de forma parcelada, atendendo às condições originais da compra, qual seja, em 10 parcelas mensais de R$431,10, totalizando o valor de R$4.311,02 (conforme nota fiscal), por meio de cartão de crédito; Subsidiariamente, caso a Ré se oponha ao parcelamento ou à geração do link de pagamento, que seja permitido ao Autor consignar judicialmente o valor de forma parcelada em 10 parcelas mensais de R$431,10, em depósito judicial; A declaração judicial de quitação da dívida após o pagamento do montante devido, com a consequente extinção da obrigação do autor;o julgamento antecipado da lide para que haja a determinação judicial para que a ré forneça um link de pagamento ou outro meio eletrônico na modalidade parcelada, atendendo às condições originais da compra, qual seja, em 10 parcelas mensais de R$431,10.
Petição inicial e documentos de ID. 158273539 a 158276670; Petição autoral em ID. 158330198 e ssjuntando documentos comprobatórios da hipossuficiênciaalegada; Emenda à inicial em 158573935, em que foi adicionado o pedido de: condenação do Réu a pagar ao Autor a importância de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais, pelo constrangimento que vem passando com a intimidação dos funcionários da ré em seu local de trabalho e familiar; Decisão em ID. 158483510, em que foi deferida a gratuidade de justiça pretendida, bem como, determinando a citação da ré; Decisão em ID. 158744763, recebida a emenda à inicial; Contestação da ré em ID. 163235837; Réplica do autor em ID. 165568361; Ato ordinatório em ID. 191266313, em provas; Réu e autora apresentaram manifestação informando não haver mais provas a serem produzidas em ID 195520963 e195629033, respectivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observo que o autor MATHEUS LOYOLA GOMES ajuizou a ação em nome próprio, quando a compra foi realizada em nome de terceiro, no caso sua avó SANDRA.
No entanto, como a ação foi ajuizada contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC.
Embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, oautor éconsumidor por equiparação(bystander), na forma do artigo 17 do CDC.
Nesse sentido, passamos a análise do mérito.
A ação de consignação em pagamento tem por objeto a liberação de obrigação assumida pelo devedor diante da injusta recusa do credor em receber a prestação, o que caracteriza a mora accipiendi.
Observo que restou comprovado que o bem (telefone celular) foi pago, foi enviado um e-mail de comprovação de compra (ID. 158276654), o token para retirada em loja (ID.158276657), bem como a confirmação de retirada do produto (ID. 158276669).
Sendo assim, se o autor comprovou que pagou e seguiu as diretrizes impostas pela loja, empresa ré, aquele teria o direito de usufruir do produto comprado.
Não poderia ao preposto da ré, 4 dias após a retirada do produto, ter comparecido na casa da mãe do autor causado tamanho embaraço.
O dano moral, nesse contexto, configura-se in reipsa, prescindindo de demonstração específica de prejuízo.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a condutahumilhante da réea necessidade de efeito pedagógico.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização Por Dano moral.
Alegação autoral de inexistência de relação jurídica.
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Manutenção.
Ausência de comprovação dos fatos impeditivos do Direito autoral, sendo certo que isso era ônus que competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Impossível ao demandante fazer prova de fato negativo.
Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado, cujo valor fixado para reparação em R$3.000,00 (três mil reais), atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, aplicando-se ao caso a Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal.
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando para 12% (doze por cento) sobre a condenação: Jurisprudência e Precedentes citados: 0028542-60.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 04/03/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) e 0102236-90.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 07/04/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800401-68.2024.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, declarando extinta a obrigaçãona forma do artigo 546 do CPC, para: O Autor consignar empagamento do valor do bem de forma parcelada em 10 parcelas mensais de R$431,10, em depósito judicial, nos termos do art531 do CPC; Que adívida declarada quitada após o pagamento do montante devido, com a consequente extinção da obrigação dos autos; Condenaro réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Condenar o réu ao pagamento de indenização no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se CABO FRIO, 25 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
26/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANA MIRANDA PESSANHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANA MIRANDA PESSANHA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS LOYOLA GOMES CRESPO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS LOYOLA GOMES CRESPO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816359-17.2024.8.19.0011 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MATHEUS LOYOLA GOMES CRESPO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Após, cite-se o réu.
CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS LOYOLA GOMES CRESPO - CPF: *97.***.*07-03 (AUTOR).
-
27/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Proceda a parte autora a juntada aos autos das faturas de cartão de crédito, comprovantes de água, luz, telefone, os últimos 3 (três) comprovantes de conta corrente, poupança, investimentos bancários, declaração dos 3 (três) últimos exercícios de Imposto de Renda e quaisquer outros meios aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada e ainda deverá esclarecer e comprovar em Juízo a existência de posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, se quitado, ou o valor de prestação paga. -
26/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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