TJRJ - 0811323-89.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811323-89.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ROSA DA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que há perfeita compatibilidade subjetiva entre as alegações iniciais e a indicação do polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção.
As alegações do réu em defesa da preliminar possuem relação com o mérito da demanda, razão pela qual devem ser analisadas por ocasião da sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência do contrato de empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da autora, e à legalidade dos descontos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a falha na prestação do serviço; b) a responsabilidade do réu pelos danos suportados pelo autor; c) a extensão dos danos.
Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que a autora é tecnicamente hipossuficiente em relação à ré, diante da alegação de fraude, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ressaltar que tal benefício não afasta o encargo da parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu alegado direito, até porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não tem o condão de imputar à parte ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, cabendo à parte autora observar o disposto no enunciado sumular nº 330, TJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indefiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, visto que desnecessários para o deslinde da causa e para a formação de meu convencimento.
Frise-se, por oportuno, que as alegações constantes da inicial e da contestação são suficientes para demonstrar as versões sustentadas pelas partese nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, em 5 dias, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, se pretende produzir outras provas.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, as partes deverão ser intimadas para ciência dos documentos acostados.
ITABORAÍ, 18 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
18/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0811323-89.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ROSA DA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Id. 155307238: Certifique o cartório se assiste razão à parte autora, quanto à tempestividade da manifestação das partes em provas.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de TAMIRES MORAES RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE ROSA DA CONCEICAO - CPF: *32.***.*18-92 (AUTOR).
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23/11/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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