TJRJ - 0038009-49.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:53
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0038009-49.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0038009-49.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01073297 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: DANIEL BALDISSARA GONZALESZ MONTES APELADO: ANDRESSA BALDISSARA GONZALEZ MONTES APELADO: MARIA EDUARDA BALDISSARA GOZALEZ MONTES ADVOGADO: VÂNIA COUTINHO CARNEIRO OAB/RJ-070088 ADVOGADO: MONICA LINHARES PEREIRA SOUTO OAB/RJ-095517 INTERESSADO: ESPÓLIO DE MONICA BALDISSARA GONZALEZ MONTES Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Nada a prover nessa instância.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. (3) -
15/05/2025 19:01
Mero expediente
-
14/05/2025 09:58
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 16:01
Recurso prejudicado
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05/05/2025 10:12
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:02
Mero expediente
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24/04/2025 06:33
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 14:58
Pauta
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07/04/2025 15:45
Conclusão
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07/04/2025 15:44
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 14:54
Mero expediente
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25/03/2025 10:23
Conclusão
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24/03/2025 18:19
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:20
Documento
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13/03/2025 08:37
Conclusão
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12/03/2025 00:01
Não-Provimento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 14:54
Inclusão em pauta
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0038009-49.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0038009-49.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01073297 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: DANIEL BALDISSARA GONZALESZ MONTES APELADO: ANDRESSA BALDISSARA GONZALEZ MONTES APELADO: MARIA EDUARDA BALDISSARA GOZALEZ MONTES ADVOGADO: VÂNIA COUTINHO CARNEIRO OAB/RJ-070088 ADVOGADO: MONICA LINHARES PEREIRA SOUTO OAB/RJ-095517 INTERESSADO: ESPÓLIO DE MONICA BALDISSARA GONZALEZ MONTES Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Peço dia para julgamento. (3) -
29/01/2025 15:22
Pedido de inclusão
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29/01/2025 11:42
Conclusão
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28/11/2024 00:06
Publicação
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0038009-49.2021.8.19.0209 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE APELADO: DANIEL BALDISSARA GONZALESZ MONTES APELADO: ANDRESSA BALDISSARA GONZALEZ MONTES APELADO: MARIA EDUARDA BALDISSARA GOZALEZ MONTES RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE, à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, da lavra da MMª.
Juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória interposta por MONICA BALDISSARA GONZALEZ MONTES, posteriormente sucedida por seus herdeiros.
Requer a apelante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
A sentença atacada confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, nos seguintes termos (indexador 000062): "(...) Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a Ré autorize/custeie e entregue a medicação TRIFLURIDINA/TIPIRACILA ( LONSURF) 35 MG DUAS VEZES AO DIA, DO D1 AO D5 E DO D8 AO D12, A CADA 28 DIAS, indicada pelo médico da Autora, consoante laudo de fls.24/25, cuja cópia deve fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite máximo de R$40.000,00. (...)" O recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição Nessas hipóteses, a parte apelada poderá promover o cumprimento provisório do julgado, conforme estabelece o § 2º do referido diploma legal.
Todavia, nas hipóteses mencionadas, poderá a parte apelante requerer a concessão do efeito suspensivo ao Tribunal (§3º, do art. 1.012), caso demonstre a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, de acordo com o § 4º do art. 1.012, in verbis: "§4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." No caso em apreço, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação.
Isso porque o medicamento pleiteado se trata de antineoplásico domiciliar de uso oral, cuja obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde encontra-se expressamente prevista na Lei 9.656/1998.
Tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo certo que, se vitoriosa ao final do julgamento do mérito da apelação, a ré poderá buscar o ressarcimento pelas vias próprias, na forma do disposto no art. 302 do CPC.
Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Publicada, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Apelação Cível nº 0038009-49.2021.8.19.0209 (3) -
25/11/2024 23:23
Recebimento
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25/11/2024 13:04
Conclusão
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25/11/2024 13:00
Distribuição
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25/11/2024 10:27
Remessa
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25/11/2024 10:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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