TJRJ - 0811782-06.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANNA LUIZA LIMA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0811782-06.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GABRIELA FRANCA GARCIA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando que o acolhimento dos embargosde declaração poderá acarretara modificação dadecisão embargada, intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargosopostos nos autos, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de ProcessoCivil.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se.
Considerando o disposto no art. 10 da Resolução do TJ/OE/RJ 18/2021, a saber: “Art. 10 – o juiz ficará vinculado para julgareventuais embargosde declaração opostos às sentenças que proferir, mesmo que estas superem as quantidades previstas no art. 7º”.
Remetam-se os autos ao ilustre Juiz prolator da Sentença.
MESQUITA, 6 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:38
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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16/02/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNA LUIZA LIMA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811782-06.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GABRIELA FRANCA GARCIA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a revisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco réu, a exclusão dos descontos abusivos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em réplica, a autora requereu a oitiva de depoimento pessoal do representante do banco réu, visando a complementação da prova documental já acostada aos autos.
O réu, em sua contestação, refutou as alegações de abuso, sustentando que a contratação foi realizada de forma clara e com o devido esclarecimento das condições, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na relação contratual.
Compulsando os autos, verifico que as questões apresentadas pela autora são basicamente jurídicas e não dependem de prova testemunhal ou depoimento pessoal para a adequada instrução do feito.
A matéria em discussão está suficientemente clara e pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas pelas partes, incluindo o contrato de adesão, comprovantes de pagamento e demais documentos.
Não há elementos nos autos que indiquem a necessidade da produção de prova oral, uma vez que as alegações da autora e as defesas do banco podem ser resolvidas com a análise do contrato e dos documentos apresentados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por entender que o julgamento pode ser realizado com a documentação já apresentada, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Considerando que as partes não requereram a produção de provas adicionais, não havendo também questões processuais a serem sanadas, a hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.
Desse modo, encaminhem-se os autos ao grupo de sentença, nos termos do ATO EXECUTIVO nº 2/2024 - TJ/COMAQ, que fixou como limite para o envio de processos judiciais maduros ao Grupo de Sentença, os processos distribuídos às Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita até o ano de 2023, observada a capacidade de desempenho mensal do referido grupo na função de assessoramento por ocasião da realização do Mutirão COMAQ em favor dessas serventias.
MESQUITA, 8 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANNA LUIZA LIMA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANNA LUIZA LIMA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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